TJMS - 0872470-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:06
Homologada a Transação
-
08/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0872470-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Percival Henrique de Sousa Fernandes, Ph Agropastoril Ltda, Phsf Auditoria e Servicos Contabeis Ltda - Réu: Cooperativa de Crédito Unique BR - Decisão de fls. 331-335: "Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Por se tratar de típica relação de consumo, verificando que há a participação do banco requerido no contrato em que se questiona, faz-se necessário analisar eventual exclusão de sua responsabilidade objetiva, não tratando-se, portanto, de ilegitimidade da parte, vez que trata-se de questão relacionada ao mérito, de forma que REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se houve, por parte do autor, a informação à ré da ocorrência do furto e pedido de bloqueio das contas; (ii) se os empréstimos foram realizados antes ou depois da comunicação; (iii) aplicação de caso fortuito externo ou interno.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos "ii" e "iii", sendo que em relação aos ponto "i", o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 313-314] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 315] os seguintes meios de provas: depoimento pessoal do autor.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; 1 - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Em tempo, no que tange aos pedidos de f. 316-317 e 321-322, não verificando o descumprimento da tutela outrora deferida, indefiro o pedido do autor de majoração e cobrança de astreintes, visto que a aquela decisão limitou-se a suspender os descontos mensais da conta do autor, nada referindo-se a eventual inclusão no rol de inadimplentes ou exclusão do quadro societário, de forma que a prática de eventuais atos são alheios aos limites da tutela deferida, não podendo ser considerado como descumprimento.
Contudo, acolho o requerimento de f. 317 como novo pedido de tutela, a fim de, acrescentar à tutela outrora deferida, a obrigação de não fazer da ré, devendo esta abstrair-se de efetuar a inclusão, ou pormover em cinco dias a exclusão caso já tenha sido realizada, do nome do autor no rol de inadimplentes em virtude dos débitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital." -
10/09/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:10
Decisão ou Despacho
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04/09/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/07/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0872470-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Percival Henrique de Sousa Fernandes, Ph Agropastoril Ltda, Phsf Auditoria e Servicos Contabeis Ltda - Réu: Cooperativa de Crédito Unique BR - 3.1 - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no proceso que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso, evitando-se discusões jurídicas sem corelação ao proceso.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litgantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
11/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 13:59
de Conciliação
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14/03/2024 07:11
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2024 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:26
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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