TJMS - 0859692-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859692-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janaína Dias de Campos Advogada: Jessica Tais da Silva Vargas (OAB: 86209/PR) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelado: Repair Center Manutenção de Eletrônicos e Telecomunicações Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO OU DO APARELHO SUBSTITUTO - ART. 20 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida à restituição do valor pago pelo conserto de aparelho celular e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, contudo, o pedido de restituição integral do valor do celular e do aparelho substituto adquirido pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se há obrigação da parte requerida de restituir integralmente o valor do aparelho celular e do novo aparelho adquirido pela consumidora, diante da alegação de que o bem original permaneceu sem conserto e não foi devolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme demonstrado nos autos, a requerida comprovou a devolução do aparelho celular à consumidora, mediante documento de entrega e termo de audiência realizado no Procon, circunstâncias não refutadas diretamente pela autora. 4.
A controvérsia versa sobre vício na prestação do serviço e não defeito do produto em si, aplicando-se o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê as seguintes opções ao consumidor: (i) reexecução do serviço sem custo adicional; (ii) restituição do valor pago; ou (iii) abatimento proporcional do preço. 5.
Não há previsão legal que obrigue o fornecedor a substituir o produto por um novo quando há apenas vício na prestação do serviço.
Dessa forma, o custo com a aquisição de um novo aparelho pelo consumidor não pode ser imputado à parte requerida. 6.
Mantida a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo conserto do celular e à indenização por danos morais, sem reparação integral do valor do aparelho defeituoso ou do novo adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em casos de vício na prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor limita-se às previsões do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo obrigação de substituição do produto por um novo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 20; Código de Processo Civil, art. 373, II.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:39
Não-Provimento
-
13/02/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859692-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Janaína Dias de Campos Advogada: Jessica Tais da Silva Vargas (OAB: 86209/PR) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelado: Repair Center Manutenção de Eletrônicos e Telecomunicações Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:35
Inclusão em pauta
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04/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859692-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janaína Dias de Campos Advogada: Jessica Tais da Silva Vargas (OAB: 86209/PR) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelado: Repair Center Manutenção de Eletrônicos e Telecomunicações Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:21
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 05:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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