TJMS - 0858953-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0858953-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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08/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:11
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0858953-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858953-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AFASTADA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858953-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858953-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858953-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.
Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova (perícia contábil) que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ).
Orienta do Superior Tribunal de Justiça, que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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