TJMS - 0834486-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
02/03/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel (OAB 10645/MS), Dálvio Tschinkel (OAB 2039/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0834486-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque Marcelino Gonçalves, Julio Iglesias Beltrão Gonçalves - Ré: Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Agropecuária e Participações Ltda, Elda Saldanha Tschinkel, Allianz Seguros S/A - 1 - Da impugnação à justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei, no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho à parte demandante a AJG. 2 - Fixo os pontos controvertidos da demanda: (i) dinâmica do acidente narrado; (ii) responsabilidade de cada parte; (iii) ocorrência de danos materiais e morais; (iv) extensão dos danos alegados.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. 3 - DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL.
I PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '5' da presente decisão.
II DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal da parte autora e da demandada Elda Saldanha Tschinkel.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
III - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: Dr.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO (médico perito cadastrado no Juizado Especial da Justiça Federal da 3ª Região; médico ortopedista na Santa Casa de Campo Grande; médico ortopedista no Hospital Militar de Campo Grande; membro da equipe ortopédica do Hospital do Coração de Campo Grande; médico ortopedista no Hospital Evangélico de Campo Grande) contato: E-mail: [email protected], independentemente de compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente). (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte vencida e, se esta for beneficiária da AJG, caberá ao Estado. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo em R$ 1.850,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada parcialmente pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (vi) intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (ix) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 4 Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 5 Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
A prova testemunhal será realizada após a perícia determinada no feito.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. 6 Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 02:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 02:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:42
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel (OAB 10645/MS), Dálvio Tschinkel (OAB 2039/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0834486-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque Marcelino Gonçalves - Ré: Elda Saldanha Tschinkel - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel (OAB 10645/MS), Dálvio Tschinkel (OAB 2039/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0834486-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque Marcelino Gonçalves, Julio Iglesias Beltrão Gonçalves - Ré: Allianz Seguros S/A, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Agropecuária e Participações Ltda, Elda Saldanha Tschinkel - Intimação da parte autora, das contestações/documentos juntados às fls. 631 e 687.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:05
de Conciliação
-
02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0834486-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque Marcelino Gonçalves, Julio Iglesias Beltrão Gonçalves - Ré: Elda Saldanha Tschinkel, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Agropecuária e Participações Ltda - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 15:10
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:09
Tutela Provisória
-
10/07/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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