TJMS - 0803958-57.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB 26196/MS) Processo 0803958-57.2024.8.12.0018 - Monitória - Autor: Matecsul-material de Construção Ltda - Réu: Juscelino Aparecido de Moura Lopes - SENTENÇA DE FL. 73/74: ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. -
18/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 14:19
Decorrido prazo de parte
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01/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB 26196/MS) Processo 0803958-57.2024.8.12.0018 - Monitória - Autor: Matecsul-material de Construção Ltda - Vistos etc. 1.
Ante o teor dos pedidos iniciais, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, § 6°, do CPC. 2.
Intime-se a parte requerente para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que o pagamento das demais parcelas deverá ser feito mensalmente, independente de intimação, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo, observo que o documento acostado aos autos mostra-se hábil para instruir a ação monitória, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do artigo 700 do CPC. 4.
Assim sendo, cite-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pleiteado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ou, no mesmo prazo, opor embargos (art. 702 do CPC), sob pena de, não pagando e não oferecendo embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). 5.
Cientifique o réu, ainda, que em caso de pronto pagamento fica a parte requerida isenta das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 6.
Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 701 do CPC. 7.
Havendo atraso no pagamento das custas, certifique-se e retorne conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 20:26
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 20:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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