TJMS - 0840077-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0840077-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Réu: Connect Provedor de Internet - Intimação das partes acerca do despacho de fls. 395/396: "Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo Por fim, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0840077-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Tendo em conta que a contestação já foi apresentada, INTIME-SE parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0840077-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Réu: Connect Provedor de Internet - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
13/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 13:48
de Conciliação
-
09/01/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:23
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0840077-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Defiro o pedido de desentranhamento formulado à fl. 208 pela parte autora, da petição de fl. 200/206, por se tratar de petição endereçada a ação diversa (razões de recurso dos autos de n. 0828354-84.2022.8.12.0110).
Proceda a Serventia com as providencias necessárias.
Considerando que o art. 334 do CPC dispõe que o réu deve ser citado com vinte dias de antecedência da audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 23/10/2024 às 14:40h, pois o aviso de recebimento de fl. 207, retornou com a observação "mudou-se".
Determino a citação do réu no endereço indicado à fl. 209 pela parte autora.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023, sendo desnecessária nova conclusão para decidir tal ponto.
Intimem-se a parte autora, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos.
As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
18/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:55
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 22:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0840077-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais pela Falha na Prestação do Serviço, movida por Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt em face de Connect Provedor de Internet, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de isenção de imposto de renda (f. 157 e f. 188), declaração de rendimentos de f. 156 e comprovantes de despesas de f. 147/186, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
O autor pleiteou pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de realizar a interrupção do serviço contratado.
Não obstante a argumentação arraigada, os requisitos para a concessão da medida não se fazem presentes neste momento.
Inicialmente, não se verifica a probabilidade do direito alegado, eis que não se sabe o real motivo das quedas de conexão, mostrando-se necessária a oitiva da parte contrária e dilação probatória.
Outrossim, também não se vislumbra perigo de dano pois, conforme informado em exordial e evidenciado pela captura de tela de f. 28, os problemas tiveram início desde junho de 2020, sendo que apenas em julho de 2024 o autor veio em busca do judiciário para a resolução da questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inconformismo da executada.
Sem razão.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
De fato, não há elementos que evidenciem inequívoca probabilidade do direito alegado e tampouco concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292509-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Assim, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a ré, com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. -
13/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:36
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Decisão ou Despacho
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12/08/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697MS/) Processo 0840077-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Da Justiça Gratuita Embora o autor tenha pleiteado pela justiça gratuita, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque, além de ter se qualificado como profissional liberal (advogado), verifica-se do extrato de f. 139/140, extraído de sua conta do Banco do Brasil, que possui valores armazenados em conta poupança de outras instituições bancárias, cujos extratos não foram acostados ao feito.
Outrossim, constata-se que a declaração de isenção do imposto de renda de f. 23 refere-se ao exercício 2022/2023, encontrando-se, portanto, desatualizada.
Ressalta-se que, nos termos do art. 99, §2º do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade judicial, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, à exaustão, sua hipossuficiência econômica, colacionando documentos atualizados que demonstrem todas as suas receitas e despesas, tais como declaração atual do imposto de renda (exercício 2024), holerites atualizados, todos os extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou, em igual prazo, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham conclusos para a fila de urgências. -
12/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 23:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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