TJMS - 0815959-89.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Adriano Machado Metello Junior (OAB 15664/MS) Processo 0815959-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Adriano Machado Metello Junior, Luiz Adriano Machado Metello Junior - Intimação da r. sentença da página 37/38:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, conforme consta da decisão de p 27 e 34, fora determinado que a parte autora emendasse a inicial, juntado aos autos documento demonstrado o valor venal dos imóveis objeto da presente ação.
Contudo, conforme consta na certidão de página 36, o reclamante não emendou a inicial, conforme determinado na página 34, o que enseja no indeferimento da inicial e na imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Adriano Machado Metello Junior (OAB 15664/MS) Processo 0815959-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Adriano Machado Metello Junior, Luiz Adriano Machado Metello Junior - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, indefiro o pedido de p. 30-33, visto que para a análise do seu pedido inicial perante os Juizados Especiais, tal qual exposto na legislação de regência, será necessária a informação quanto ao valor dos imóveis indicados.
Assim, deve a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias emendar a inicial cumprindo o determinado à p. 27, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se." -
24/08/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Adriano Machado Metello Junior (OAB 15664/MS) Processo 0815959-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Adriano Machado Metello Junior, Luiz Adriano Machado Metello Junior - Intimação do r. despacho da página 27:...Vistos, etc...Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de dez dias, documento demonstrando o valor venal dos imóveis/lotes descritos na petição inicial.
Com a juntado do documento, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
25/07/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/07/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/08/2024 05:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Adriano Machado Metello Junior (OAB 15664/MS) Processo 0815959-89.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Adriano Machado Metello Junior, Luiz Adriano Machado Metello Junior - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
11/07/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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