TJMS - 0820406-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2025 22:49
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. -
21/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 14:37
Emissão da Relação
-
19/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2025 17:29
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e por consequência, a inexigibilidade da dívida representada pelo contrato de empréstimo de n° 14928795, no valor de R$14.055,34 (quatorze mil e cinquenta e cinco reais); e b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na modalidade simples até 30.03.2021, e na modalidade dobrada a partir de 31.03.2021, atualizados segundo o IPCA desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, bem como ao ressarcimento, também na forma dobrada, de todas as demais prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda. 4.1.
O pedido de indenização por dano moral é improcedente. 5.
Condeno a ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC, bem como a baixa complexidade da demanda e o seu curto tempo de duração.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso Ido Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença com excesso de prazo, em razão do acúmulo de trabalho.
P.
R.
I.
C -
15/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 12:05
Emissão da Relação
-
16/07/2025 21:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:54
Registro de Sentença
-
16/07/2025 21:54
procedência parcial
-
17/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
-
11/03/2025 00:40
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 0820406-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Safra S.A. - Intimação da parte ré acerca da certidão de f. 248. -
28/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 14:18
Emissão da Relação
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:58
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 0820406-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Francisco da Cruz Neto - Ré: Banco Safra S.A. - Nos termos do artigo 437, §1°, intime-se o réu para se manifestar sobre a documentação juntada pelo autor às fls. 232/342, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, concluso para sentença. -
14/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 17:36
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 0820406-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Francisco da Cruz Neto - Ré: Banco Safra S.A. - Intima-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). -
27/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 12:56
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:34
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 17:34
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 18:46
Prazo em Curso
-
27/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 09:00
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2024 21:52
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 12:21
Juntada de NULL
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 0820406-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Francisco da Cruz Neto - Ré: Banco Safra S.A. - Expediente: Intimação das partes quanto à petição do perito de fls. 169-171, comunicando o início dos trabalhos periciais com a realização da coleta de paradigmas da parte autora para o dia 14 de agosto de 2024, às 14:30, na Rua 15 de novembro, 1512, Centro, em Campo Grande – MS. -
02/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 15:51
Prazo em Curso
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 13:26
Emissão da Relação
-
17/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 04:36
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 0820406-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Francisco da Cruz Neto - Ré: Banco Safra S.A. - Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Falta de interesse processual Em que pesem os argumentos lançados pela ré, tenho que não existe qualquer óbice para que o requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizada judicialmente, até porque a ré contestou a demanda.
Dessa forma, independentemente de a parte autora ter realizado comunicação administrativa de sua pretensão, esta não é condicionante ao acesso ao Poder Judiciário.
Por tais razões, afasto a preliminar em apreço. 1.2.
Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, uma vez que não houve comprovação, por parte da ré, da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA PRELIMINAR DO APELO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA MÉRITO REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS ADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Destarte, considerando as evidências da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, mantenho a gratuidade da justiça concedida e, por conseguinte, afasto a preliminar ora analisada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
A existência de relação jurídica entre as partes; e 2.2.
A existência de danos materiais e/ou morais sofridos pelo autor em decorrência de comportamento da ré. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Por ora, defiro a produção da seguinte prova: 4.1.
Determino a realização de perícia grafotécnica, consistente na análise da assinatura supostamente exarada pela parte autora no contrato (fls. 181/191) e, para tanto, nomeio Vinicius Betfuer Peixoto (Instituto de Perícias Grafotécnicas - IPG), e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
Caso vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul por meio de RPV, após o trânsito em julgado da sentença e com atualização nos moldes do Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei 9.494/97, independente de intimação do Estado, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 03.072/2020, firmado em 17.12.2020.
E, sendo necessário estabelecer a distribuição do onus probandi, não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao demandado a obrigação de demonstrar a validade do contrato questionado, notadamente no que diz respeito à assinatura do Autor.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação do Requerido para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e impróvido.(TJMS - 5ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 1404604-43.2022.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA - v.u. - j: 10/05/2022) Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original do contrato bancário que será objeto de perícia, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos. 4.2.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco OLÉ BOMSUCESSO Consignado S.A, a fim de que confirme a quitação do contrato 114091807, realizado pelo Banco Safra, no valor de R$ 3.597,58, através de portabilidade em julho de 2020 (f. 103). 4.3.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu à f. 156, uma vez que o deslinde da demanda depende exclusivamente da produção da prova documental, já deferida. Às providências. -
11/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 11:44
Emissão da Relação
-
10/07/2024 11:43
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/12/2023 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:46
Prazo em Curso
-
21/11/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 15:04
Emissão da Relação
-
16/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
31/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2023.
-
28/07/2023 09:05
Emissão da Relação
-
25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 15:44
Prazo em Curso
-
06/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 07:53
Prazo em Curso
-
21/06/2023 13:13
Prazo em Curso
-
21/06/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2023 19:29
Autos preparados para expedição
-
16/05/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
-
16/05/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2023 14:59
Emissão da Relação
-
27/04/2023 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/04/2023 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 15:01
Informação do Sistema
-
16/04/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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