TJMS - 0838888-60.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:40
Decisão ou Despacho
-
18/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:29
Decisão ou Despacho
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 521-525. -
09/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Myriam Borges Gomes de Arruda (OAB 15033/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio - Com a juntada de fls. 513-516, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. -
05/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Myriam Borges Gomes de Arruda (OAB 15033/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio, Luiz Fernandes Accurcio - Diante do exposto, DEFIRO a impugnação aos cálculos formulada pela parte exequente às fls. 507/510.
Considerando que o erro apontado não diz respeito à lançamento indevido no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, utilizando-se do valor apontado pela Contadoria (R$ 477.796,53), incluindo-se as verbas omitidas - multa e honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil e multa processual aplicada.
Com a juntada, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo.
Desde já, advirto a parte executada de que somente poderá impugnar valores/índices relativos às verbas cuja inclusão foi determinada. -
03/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:29
Decisão ou Despacho
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14/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Myriam Borges Gomes de Arruda (OAB 15033/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio, Luiz Fernandes Accurcio - O e.
TJMS determinou a suspensão da hasta pública (fls. 483/490), tendo o leiloeiro informado que "já procedeu com a exclusão do mesmo da nossa vitrine de ofertas" (fl. 491).
Já tendo sido adotadas as providências para cancelamento do leilão em decorrência do deferimento da tutela de urgência, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. -
27/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
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26/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:32
Decisão ou Despacho
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22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Myriam Borges Gomes de Arruda (OAB 15033/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio - Intime-se as partes quanto ao teor do cálculo apurado às fls. 478-479, para eventual impugnação. -
20/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
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16/08/2024 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Myriam Borges Gomes de Arruda (OAB 15033/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio - Em que pese o teor do requerimento de fls. 467/468, mantenho a decisão de fls. 459/462, pelos fundamentos já lançados.
Ademais, houve alteração do valor mínimo para o segundo leilão, a fim de evitar que a execução se tornasse excessivamente onerosa ao executado. É de se destacar também que o leiloeiro compareceu às fls. 471/472 informando que "eventuais interessados já estão sendo informados da presente alteração, bem como da atualização da avaliação apresentada as fls. 443" (fl. 472).
Portanto, ao contrário do alegado, não se faz necessária a retificação do edital já expedido.
Logo, inexiste prejuízo à parte executada a manutenção do leilão designado, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de suspensão do leilão.
Intime-se. -
14/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:59
Decisão ou Despacho
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13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Myriam Borges Gomes de Arruda (OAB 15033/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Robert Franco do Nascimento (OAB 26201/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio - Vistos etc.
MARIA APARECIDA DA SILVEIRA ACCURCIO e LUIZ FERNANDES ACCURCIO compareceram aos autos alegando que o imóvel penhorado foi avaliado há mais de 01 (um) ano, estando, portanto desatualizada, podendo ensejar-lhe grave prejuízo, principalmente, em eventual arrematação em segunda praça, eis que o bem pode ser alienado por valor bem inferior ao da avaliação.
Sustentou também que não foi intimado a respeito do cálculo atualizado do débito, bem como alegou a existência de excesso de execução, decorrente da incidência de juros sobre juros e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Aduz que o valor do débito é de R$ 561.780,51 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos).
A parte exequente foi instada a se manifestar, tendo dito que o valor atribuído ao bem penhorado é compatível com os imóveis ofertados no mercado, assim como defendeu que a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, inclusive, foi julgada improcedente, operando-se, portanto, a coisa julgada.
Narrou que a intimação a respeito do cálculo não é ato imprescindível, bem como que inexiste erro no cálculo apresentado. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
I – EXCESSO DE EXECUÇÃO Em que pese a discussão a respeito do valor do débito, tem-se que tal situação não impede a realização do leilão já designado nos autos, posto que não exerce qualquer influência sobre eventual arrematação, motivo pelo qual indefiro o requerimento de suspensão do leilão por tal fundamento.
Todavia, a fim de sanar dúvidas a respeito do real valor devido e, no intuito de prevenir prejuízo a quaisquer das partes, reputo pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
II – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO Em que pese o teor da manifestação da parte executada, o art. 873 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que se admite nova avaliação, in verbis: " Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
No caso dos autos, denota-se que a avaliação foi realizada na data de 07/06/2023, ou seja, há praticamente 01 (um) ano, sendo atribuído ao bem o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), de modo que se trata de avaliação contemporânea e que não justifica reavaliação do bem.
Muito embora a parte executada tenha sustentando que existem imóveis com metro quadrado superior ao valor da avaliação, sendo tal situação confrontada pela parte exequente, analisando-se as características do imóvel com os valores apresentados por ambas as partes, tem-se que foi atribuído ao bem valor médio praticado no mercado para comercialização de imóveis semelhantes naquela região.
Nesse contexto, a alegação de que a avaliação encontra-se desatualizada não merece guarida, fundamentos pelos quais indefiro o cancelamento do leilão por tal fundamento.
III – EVENTUAL ARREMATAÇÃO NO SEGUNDO LEILÃO - LIMITAÇÃO O art. 891 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
No caso dos autos, denota-se que, conforme determinação judicial, o bem será levado a leilão por preço igual ou superior ao da avaliação, em primeira oportunidade, podendo, em segundo leilão, ser arrematado por valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em que pese o juízo não tenha alterado o parâmetro legal da designação do leilão, melhor analisando a situação apresentada nos autos e a constatação de que eventual arrematação em segundo leilão por 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação poderia redundar em preço vil, tornando assim a execução excessivamente onerosa ao devedor, reputo que é caso de fixar preço mínimo para que evite tal ocorrência.
Nesse contexto, deve ser deferido em termos a manifestação da parte executada para o fim de determinar que, em segunda praça, o bem poderá ser arrematado por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
Diante de tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 400/435 e determino que arrematação do bem penhorado em segundo leilão não poderá ser realizada por valor inferior a 70% (setenta por cento) ao da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil, mantendo a realização dos leilões designados nos autos com tal ressalva.
Comunique-se, com urgência, o leiloeiro.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos alegados erros apontados pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. -
12/08/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 15:48
Retificação de Classe Processual
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12/08/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
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12/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:46
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 20:03
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:52
Remetidos os Autos para destino.
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05/08/2024 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 19:42
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0838888-60.2021.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: VILAS BOAS FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, Alaor Pereira de Oliveira - Exectda: Maria Aparecida da Silveira Accurcio - EDITAL DE LEILÃO – BEM IMÓVEL Autos nº: 0838888-60.2021.8.12.0001 Exequente: Alaor Pereira de Oliveira e outro Executado: Maria Aparecida da Silveira Accurcio e Luiz Fernandes Accurcio 1.
BRUNO BARRETO SANCHES, Leiloeiro Público Oficial, regularmente inscrito na JUCEMS sob o nº 037, com endereço à Rua Augusto Leite Figueiredo, nº 80, Jardim Bela Vista, em Campo Grande/MS, CEP 79003-090, ou ainda, pelo telefone (067) 3204-2574 e e-mail: [email protected], devidamente credenciado na Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e indicado pela parte exequente às fls. 249/250, com espeque no Art. 9º da resolução 236/2016 do CNJ e art. 883 do CPC e nos termos do artigo 881 do CPC, devidamente nomeado por este juiz através do presente expediente, que levará a público LEILÃO na modalidade ELETRÔNICA (online), através do website www.barretoleiloes.com.br, com o PRIMEIRO LEILÃO, encerrando-se dia 15 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 15:00 HORAS (14:00 HORÁRIO LOCAL), com propostas igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso encerrar sem licitantes, seguir-se-á o SEGUNDO LEILÃO sem interrupção com término dia 22 DE AGOSTO 2024, ÀS 15:00 HORAS (14:00 HORÁRIO LOCAL), ocasião em que o bem será arrematado em favor daquele que maior ofertar, e que não serão aceitas propostas inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). 1.1.
Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica o horário de fechamento do Leilão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 24 do Provimento-CSM/TJMS nº 375/2016). 2.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel de matrícula 244.128 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, sendo: Lote de Terreno determinado sob o nº 23 da quadra 17 com 529,21m² do Loteamento Alphaville Campo Grande 4, conforme matrícula de fls. 358/361.
OBSERVAÇÕES REALIZADAS PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: “No terreno não existe nenhuma edificação, é de esquina e está localizado em condomínio dotado de toda infraestrutura básica, tais como: drenagem, pavimentação, rede elétrica, telefone, esgoto.
O condomínio possui área de lazer, salão de festas e jogos, guarita, academia, portaria, etc.” 2.1.
As descrições detalhadas do bem estão no endereço eletrônico www.barretoleiloes.com.br, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. 2.2.
O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. 2.3.
O bem estará em exposição no local indicado no endereço eletrônico, com a descrição de cada, para visitação dos interessados, nos dias e horas determinados (arts. 16 e 17 do Provimento-CSM/TJMS nº 375/2016). 3.
DEPOSITÁRIO: Às fls. 167, ficaram como depositários do bem imóvel os executados Maria Aparecida da Silveira Accurcio e Luiz Fernandes Accurcio. 4.
VALOR DA AVALIAÇÃO: A avaliação do imóvel a ser leiloado é de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 237 dos autos, de 06 de junho de 2023. 5. ÔNUS/DÉBITOS: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: a) R.5, em 16 de fevereiro de 2023.
Prenotação n. 768.352 – Penhora extraída dos autos de nº 0838888-60.2021.8.12.0001 de Classe Cumprimento Provisório de Sentença, causas supervenientes à sentença, que contende Alaor Pereira de Oliveira em desfavor de Maria Aparecida Accurcio e seu cônjuge Luiz Fernandes Accurcio.
Certidão do Cartório Distribuidor com as seguintes anotações: a) Ação de Procedimento Comum Cível de nº 0838852-18.2021.8.12.0001 da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS; b) Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0838888-60.2021.8.12.0001 da 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande/MS; c) Ação de Execução Fiscal (suspensa) de n. 0914591-65.2019.8.12.0001 da Vara de Execução Penal de Multa Condenatória Criminal d) Ação de Cumprimento de Sentença de n. 0836710-85.2014.8.12.0001 da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS.
Não consta dos autos recursos ou causas pendentes de julgamento, sobre o bem a ser leiloado/arrematado.
Débitos de Impostos e Taxas Municipais: Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente. 5.1.
Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. 6.
VALOR DA DÍVIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: O valor da dívida no processo é de R$ 631.232,31 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), conforme planilha de débitos de fls. 376-377 datada de 25/03/2024. 7.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo por disposição judicial diversa. 7.1.
Homologado o lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. 7.2.
O licitante poderá adquirir o bem em prestações, devendo comunicar imediatamente e antes do encerramento do leilão, a forma parcelada desejada, tudo conforme previsto no artigo 895 do CPC, sujeitas a correção monetária, mediante oferecimento de caução real. 8.
PAGAMENTO DE DESPESAS E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro público oficial pelo arrematante será no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação do bem, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 8.1.
Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC/2015, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC/2015, o leiloeiro público oficial devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. 8.2.
Em caso de adjudicação ou qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após iniciado os procedimentos da alienação (abertura do Leilão – artigo 21, inciso V, do Prov.
CSM/TJMS nº 375/2016), o leiloeiro fará jus à comissão sobre o valor do acordo ou da avaliação, o que for menor. 8.3.
Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público oficial e do corretor, assim como as despesas com remoção e guarda do bem, poderão ser deduzidas do produto da arrematação. 8.4.
O executado ressarcirá as despesas com a remoção, guarda e conservação do bem, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 10 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 8.5.
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (art. 35 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 8.6.
ADJUDICAÇÃO: A partir da abertura da coleta de lances para o primeiro leilão (art.21, inciso V do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016) se o exequente adjudicar o bem penhorado ficará responsável pelo pagamento da comissão em percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem, devida ao Leiloeiro Bruno Barreto Sanches, JUCEMS nº 37. 8.7.
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o executado, após a abertura da coleta de lances para o primeiro leilão (art.21, inciso V do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016), pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para o leilão, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e a comissão em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou avaliação, o que for menor devida ao Leiloeiro Bruno Barreto Sanches, JUCEMS nº 25 (art. 10, §3º do Provimento CSM/TJMS no 375/2016). 8.8.
ACORDO: A partir da abertura da coleta de lances para o primeiro leilão (art. 21, inciso V do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016), caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão do leilão, fica o executado obrigado a pagar a comissão em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo ou avaliação, o que for menor devido ao Leiloeiro Bruno Barreto Sanches, JUCEMS nº 37 (art. 10, §3º do Provimento CSM/TJMS no 375/2016). 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Podem oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção das pessoas elencadas nos incisos do artigo 890 do CPC/2015 (art. 13 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 9.1.
O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico em que se desenvolverá a alienação, devendo o leiloeiro público oficial confirmar ao interessado o seu cadastramento via e-mail ou por tela de confirmação. 9.2.
O cadastramento será gratuito e estará sujeito à conferência de identidade em bancos de dados oficial, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e implicará a aceitação da integralidade das disposições contidas na Resolução nº 236/2016 e no Provimento CSM/TJMS nº 375/2016, assim como nas demais condições estipuladas neste edital. 9.3. – O leiloeiro público oficial estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão até o dia anterior ao leilão, bem como para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (arts. 14 e 15 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 9.4.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor, os quais serão imediatamente divulgados on- line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Ainda, os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (arts. 27 e 39 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 9.5.
O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (arts. 335 e 358 do Código Penal) e, também, por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão (art. 32 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 9.6.
Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras deste edital serão dirimidos pelo juiz da execução (art. 43 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). 9.7.
A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro público oficial, observadas as disposições do art. 903 do CPC/2015.
A assinatura do arrematante será dispensada em leilão eletrônico quando o arrematante outorgar poderes ao leiloeiro público oficial (Ofício Circular nº 126.664.075.0034/2017).
Ficam desde logo intimado os executados e proprietários, Maria Aparecida da Silveira Accurcio e Luiz Fernandes Accurcio, por meio de seu representante legal, e ainda, os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor, se por ventura não tiverem procuradores constituídos nos autos ou não forem encontrados para a intimação pessoal; das datas do leilão constantes neste Edital, bem como para todos os efeitos do art. 889 do CPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto nos arts. 826 e 902 do CPC/2015.
Ficam cientificados de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no §1º do art. 903 do CPC/2015 será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da Lei. -
11/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2024 16:58
Leilão ou Praça situação em/para data, hora e local.
-
10/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 16:00
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2024 15:54
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:58
Decisão ou Despacho
-
06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
13/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:42
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 16:42
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 16:42
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:42
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 17:03
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:37
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:56
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 10:39
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 13:46
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2023 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:06
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 15:27
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 19:24
Remetidos os Autos para destino.
-
16/12/2022 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:13
Decisão ou Despacho
-
16/12/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:24
Decorrido prazo de parte
-
23/11/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:20
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:04
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2022 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2022 14:05
Decisão ou Despacho
-
27/10/2022 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2022 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:34
Decisão ou Despacho
-
20/06/2022 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2022 01:12
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2021 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
11/11/2021 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2021 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2021 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2021 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2021 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2021 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2021 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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