TJMS - 0829654-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Mariana Mosqueira de Araújo (OAB 17724/MS) Processo 0829654-49.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Manuel Tavares Marques - Réu: Nutrição Comércio de Produtos Agropecuários Eireli - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 117-124 juntada aos autos. -
03/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:59
de Conciliação
-
26/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 13:36
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:59
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 16:11
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS) Processo 0829654-49.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Manuel Tavares Marques - Vistos, etc.
MANUEL TAVARES MARQUES ajuizou(aram) a presente demanda em face de NUTRIÇÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI e PALERMO COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS LTDA.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: com fulcro no art. 485, inciso viii, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito em face da requerida Palermo.
Custas e despesas ex lege.
DO DESPEJO: a citação em face do requerido Nutrição se operou às f. 63 no dia 22/7/24, e a intimação possibilitando a purgação da mora também foi efetiva no mesmo ato.
Todavia, até então, não houve manifestação alguma da requerida.
Dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A concessão do despejo liminar com fundamento no dispositivo referido tem como requisitos: (i) ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; (ii) contrato sem garantia prevista por não ter sido contratada; e, por fim, (iii) prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
Na espécie, tenho que a ação preenche os requisitos legais, devendo o autor providenciar a caução correspondente a três meses de aluguel, que deve ser depositada nos autos em até trinta dias.
Ainda que tenha havido garantia contratual [caução], o valor da dívida ultrapassa o valor garantido, daí porque deve ser entendido que a garantia tornou-se ineficaz, estando, na prática, ausente de garantia.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Indeferimento da liminar.
Insurgência.
Garantia locatícia prestada na modalidade caução que se tornou insuficiente porque superada pelo valor do débito.
Cumprimento dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locação.
Agravo provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2178969-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar.
Exaurimento da garantia contratual, que foi superada pelo valor da dívida.
Necessidade de caução (art. 59, §1º, Lei nº 8.245/91).
A gratuidade processual não afasta a exigência de caução.
Inadequação da dispensa prevista no art. 300, §1º, do CPC/15.
Existência de norma específica.
Impossibilidade de substituir a garantia pelo valor do débito.
Ausência de liquidez e de certeza.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298522-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Após o devido depósito [caução correspondente a três meses de aluguel, que deve ser depositada nos autos em até trinta dias], fica autorizada a ordem de despejo, intimando-se para desocupação em quinze dias e, decorrido o prazo, o mandado deve ser expedido na forma da lei.
Caso não houver o depósito da caução, o feito deve prosseguir normalmente, ficando obstada a ordem de despejo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:43
Decisão ou Despacho
-
22/10/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:27
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 18:06
de Conciliação
-
13/09/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 17:50
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 17:49
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS) Processo 0829654-49.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Manuel Tavares Marques - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito. -
15/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS) Processo 0829654-49.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Manuel Tavares Marques - Réu: Nutrição Comércio de Produtos Agropecuários Eireli, Palermo Comércio de Vestuários Ltda - Vistos, etc.
DA PURGAÇÃO DA MORA. 1 - A mora é uma alternativa destinada a se evitar o inadimplemento imediato quando houver o atraso quanto ao cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 401, inciso I, do Código Civil, purga-se-á a mora "por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta".
Diante disso, o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91 prevê que a mora poderá ser purgada em determinados casos.
Portanto, o pedido de despejo objeto da inicial possui como fundamento a mora contratual e, sendo permitido ao locatário a purgação da mora, fazendo desaparecer o motivo para a decretação do despejo - o que impossibilita, inclusive, que o requerido desocupe liminarmente o imóvel antes que lhe seja facultado a oportunidade prevista em Lei - devendo ser aberto o prazo legalmente previsto para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, sendo que, no prazo de quinze dias contados da citação, o devedor poderá efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos, conforme for o caso: (i) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (ii) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (iii) os juros de mora; (iv) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 2.1 - Não efetuada a purga da mora, e havendo pedido de tutela de urgência, voltem os autos conclusos para deliberações.
Caso contrário, o processo deve prosseguir partindo-se do tópico 'DO DESPACHO INICIAL' a seguir. 2.2 - Efetuada a purga da mora, manifeste-se o locador no prazo de dez dias, e, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador (Lei 8.245/91, art. 62, III).
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV).
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Lei 8.245/91, art. 62, V).
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único). 2.3 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.4 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
DO DESPACHO INICIAL. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 1.5 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.1 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes.
Cumpra-se. **Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015; Data: 13/09/2024 Hora 17:40; Local: CEJUSC CIJUS - com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. -
15/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 12:20
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 15:38
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 15:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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