TJMS - 0840272-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:51
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Saneamento e organização do feito 1.
Das preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015).
Sem delongas, afasto as preliminares suscitadas pelos Embargantes: Quanto à ilegitimidade ativa, conforme documentos juntados aos autos (fls. 186-196), o polo ativo foi devidamente regularizado, constando como autores os legítimos titulares do crédito, Enier Guerreiro da Fonseca e o Espólio de Maria Otília Guerreira da Fonseca, representado pelo inventariante.
Assim, resta superada a alegação de ilegitimidade.
Acerca da inépcia da inicial, o título que embasa a ação é o Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes, o qual possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A alegação de cobrança indevida de juros e acréscimos não descaracteriza a exigibilidade do título, sendo matéria de mérito. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à A) Validade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes; B) Existência de eventual cobrança abusiva de juros e encargos e C) Valor efetivamente devido pelos Requeridos. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço, considerando a alegação de cobrança abusiva de encargos e a verossimilhança das afirmações dos Embargantes,inverto o ônus da prova, com fundamento noart. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos autores o encargo de demonstrar a regularidade dos valores cobrados, especialmente quanto à composição dos juros e encargos pactuados no Termo de Confissão de Dívida.
Assim, inverto o ônus da prova nos limites acima mencionados. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem.
Intime.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 10:26
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:16
Despacho Saneador
-
02/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:23
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB 8962/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS) Processo 0840272-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Jerônimo Gonçalves da Fonseca - Réu: Wajj Farmácia de Manipulação, Nelson Bispo de Souza, Márcia Eliane Konorat de Souza - Decido. 1.
Ausência de regularização de representação processual da empresa Wajj Farmácia de Manipulação.
Em que esse devidamente intimada (fls. 126), a Requerida Wajj Farmácia de Manipulação não juntou aos autos procuração devidamente assinada, portanto, não encontra-se representada regularmente nestes autos, motivo pelo qual, decreto sua revelia, considerando os embargos de fls. 56-72 quanto à empresa, inexistentes.
Consigno que, no entanto, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, tendo em vista haver litisconsórcio passivo dos fiadores, com a apresentação de embargos à monitória pelo litisconsorte. 2.
Da Justiça gratuita aos Embargantes.
Da documentação acostada às fls. 133-177 percebe-se que não comprovada a hipossuficiência financeira dos Embargantes que possibilite a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vejamos.
No que refere-se à empresa Wajj Farmácia de Manipulação, nenhum documento a fim de comprovar a hipossuficiência foi acostado.
Quanto a Marcia Eliane Konorat, verifica-se que pela função de farmacêutica que exerce perante a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH aufere renda mensal líquida no valor de R$ 8.586,55 (fls. 133), chegando, inclusive, no mês de novembro de 2024 a receber o valor líquido de R$ 10.246,35 (fls. 136).
Nesses termos, é evidente que não demonstrou ter direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita pois tais elementos afiguram-se como de convicção do juízo no sentido de que não lhe tolheria o sustento nem o necessário o fato de arcar com as custas processuais do feito em curso.
No mesmo sentido, Nelson Bispo de Souza limitou-se a ao juntar extratos bancários do período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, percebe-se que no mês de janeiro teve um total de entrada de R$ 5.940,00, valor este superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o extrato bancário juntado permite inferir ser a receita mensal do Requerido superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Outrossim, sabe-se que não basta a simples alegação de hipossuficiência para acarretar, de forma automática, a concessão da gratuidade da Justiça, pois que o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica claramente que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que mostra, não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Requeridos/Embargantes. 3.
Da ilegitimidade ativa.
Compulsando os autos verifiquei que tanto o contrato de locação quanto o termo de confissão de dívida foram firmados pelo Espólio de Jeronymo Gonçalves da Fonseca em momento posterior à expedição do formal de partilha (17/01/2013), momento em que não era possível mais a representação pelo inventariante.
Sabe-se que posteriormente houve a sobrepartilha, com sentença proferida em 27/02/2025 (autos n.º01390921-37.2007.8.12.0001) mas ressalva alguma foi feita acerca do crédito aqui em discussão.
Sendo assim, determino seja regularizado o polo ativo da ação com a inclusão de todos os herdeiros, devidamente representados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento. -
29/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 09:50
Emissão da Relação
-
07/05/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 09:34
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:31
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS) Processo 0840272-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Jerônimo Gonçalves da Fonseca - Ré: Márcia Eliane Konorat de Souza, Nelson Bispo de Souza, Wajj Farmácia de Manipulação - Vistos, etc.
F. 56/73: 1.
Intime-se a parte requerida WAJJ FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO para regularizar a sua representação processual, anexando o instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que as partes requeridas MARCIA ELIANE KONORAT, NELSON DE SOUZA e WAJJ FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, se declararam como farmacêutica, motorista e pessoa juridica de direito privado, respectivamente, mas não informaram sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-los sem que comprovem serem/estarem carentes de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que as partes requeridas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:49
Emissão da Relação
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16/12/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:24
Informação do Sistema
-
02/12/2024 11:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 12:10
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0840272-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Jerônimo Gonçalves da Fonseca - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC. -
24/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 13:33
Emissão da Relação
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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26/09/2024 09:41
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 14:22
Emissão da Relação
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19/09/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 18:40
Prazo em Curso
-
28/08/2024 18:23
Prazo em Curso
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28/08/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 18:19
Expedição de Carta.
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28/08/2024 13:36
Expedição em análise para assinatura
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16/07/2024 07:12
Autos preparados para expedição
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0840272-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Jerônimo Gonçalves da Fonseca - Vistos etc. 1.
Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais na f. 42, recebo a inicial de f. 01/06. 2.
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias úteis, para pagamento ou entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Não há mais previsão de isenção dos honorários, de modo que os fixo, neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (CPC, art. 701), mas que, em caso de não pagamento, serão alterados.
Fica o réu advertido de que poderá utilizar-se das benesses do art. 916, do CPC. 3.
Advirta-se o réu que poderá, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, previsto no item 1 supra (CPC, art. 702) e que, não cumprindo a obrigação ou optando por não embargar, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 4.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se a parte autora/embargada para manifestação. 5.
Proceda-se a citação pela via postal (CPC, art. 246, inciso I). 6.
Caso a parte requerida pretenda requerer os benefícios da gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que indica não ser absoluta a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, demandando a produção de prova pela parte interessada.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", de modo que a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. -
15/07/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 17:14
Emissão da Relação
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11/07/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 16:35
Outras Decisões
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11/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/07/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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