TJMS - 0800816-58.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:53
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 06:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:40
Outras Decisões
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03/07/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
-
18/03/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 14:56
Processo Reativado
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:07
Transitado em Julgado em data
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21/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0800816-58.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Rodrigues - SENTENÇA: Conclusão.
Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos - 0800816-58.2024.8.12.0046 - nos termos do Art. 487, I, do CPC, conforme disposições que seguem.
Considero vencedor(a) Eliana Rodrigues, e assim, condeno Município de Chapadão do Sul a fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte demandante o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente trabalhado, isto é, 8% sobre os salários base percebidos pela demandante durante todo o período das contratações e desde que tenha havido efetivo trabalho (salários descritos nos holerites), respeitado o prazo prescricional já fixado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) a título de depósito fundiário, aplicado aos salários efetivamente percebidos pela autora , deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado - artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS).
Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito. (....) Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95.
Desnecessária intimação pessoal porque válida apenas por meio de advogado, e, se inexistente, porque a parte recebeu senha de acesso ao processo por meio de internet, entregue quando do atendimento pessoal. -
12/07/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:38
Homologada a Transação
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02/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 07:18
Remetidos os Autos para destino.
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19/06/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:40
Juntada de tipo de documento
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13/05/2024 15:40
Juntada de tipo de documento
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07/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:36
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 07:33
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 07:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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