TJMS - 0801959-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:13
Certidão
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21/08/2025 13:13
Recurso Eletrônico Baixado
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21/08/2025 13:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
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21/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:12
Guia de Recolhimento emitida
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:12
Guia de Recolhimento emitida
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21/08/2025 13:12
Guia de Recolhimento emitida
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801959-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 61698/RJ) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogado: Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB: 149255/MG) Advogado: Raissa Alves Silva (OAB: 185697/MG) Advogada: Fernanda dos Santos Marques (OAB: 138050/MG) Advogada: Jennifer Karoline Dario de Sa (OAB: 202042/MG) Agravada: Arlinda Cantero Dorsa Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801959-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 61698/RJ) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogado: Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB: 149255/MG) Advogado: Raissa Alves Silva (OAB: 185697/MG) Advogada: Fernanda dos Santos Marques (OAB: 138050/MG) Advogada: Jennifer Karoline Dario de Sa (OAB: 202042/MG) Agravada: Arlinda Cantero Dorsa Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 09:24
Processo Dependente Cadastrado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801959-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Advogada: Fernanda dos Santos Marques (OAB: 138050/MG) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogada: Jennifer Karoline Dario de Sa (OAB: 202042/MG) Recorrido: Arlinda Cantero Dorsa Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801959-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Advogada: Fernanda dos Santos Marques (OAB: 138050/MG) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogada: Jennifer Karoline Dario de Sa (OAB: 202042/MG) Recorrido: Arlinda Cantero Dorsa Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 15:33
Processo Dependente Cadastrado
-
07/01/2025 13:33
Incidente em Processamento
-
28/11/2024 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/11/2024 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/11/2024 06:18
Certidão de Publicação - DJE
-
28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801959-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande Advogada: Fernanda dos Santos Marques (OAB: 138050/MG) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogada: Jennifer Karoline Dario de Sa (OAB: 202042/MG) Apelada: Arlinda Cantero Dorsa Advogado: Helio Antônio dos Santos Filho (OAB: 6006/MS) Advogado: Vinícius Cesar Rodrigues Freitas (OAB: 26595/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMPROVAÇÃO POR IMAGEM DE VÍDEO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de queda sofrida por consumidora em estabelecimento comercial.
A autora alegou que escorregou no piso do local devido a substância no chão, sofrendo lesão grave com fratura na patela do joelho direito.
Sentença de procedência condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial pela queda da autora e os danos decorrentes, à luz do art. 14 do CDC; e (ii) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O estabelecimento comercial, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
A prova produzida, especialmente o vídeo nos autos, demonstrou que a queda foi causada por falha no dever de segurança do estabelecimento, devido à presença de substância no chão.
A ausência de vestígios do que provocou o escorregamento nas roupas ou calçados da autora não exclui a responsabilidade do fornecedor, visto que qualquer substância no piso em quantidade mínima pode causar acidentes.
As testemunhas ouvidas como informantes não presenciaram o acidente, limitando-se a atender a autora após a queda, o que reforça a ausência de elementos capazes de afastar a responsabilidade do réu.
Os lucros cessantes foram comprovados mediante documentos que demonstram a redução na remuneração da autora em razão de sua incapacidade temporária para ministrar aulas, justificando a condenação ao pagamento de R$ 14.105,34 pelos meses em que deixou de receber seus honorários.
O dano moral restou configurado diante da gravidade do acidente, a necessidade de cirurgia, o uso de cadeira de rodas, a interrupção de atividades profissionais e o ajuizamento da demanda judicial.
A quantia de R$ 10.000,00 foi fixada de forma proporcional e razoável, atendendo aos critérios compensatórios e punitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas no dever de segurança, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de elementos que comprovem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros não exime o fornecedor de sua responsabilidade objetiva.
O dano moral decorrente de queda em estabelecimento comercial, que resulte em lesão grave e prejuízo à subsistência, deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.220742-5/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 16.11.2022.
TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*35-93, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 24.10.2018.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.077119-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 09.07.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 D CPC. -
27/11/2024 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/11/2024 16:58
Não-Provimento
-
25/11/2024 14:15
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
-
22/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/11/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
12/11/2024 14:00
Julgado
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:19
Incluído em pauta para 04/11/2024 01:19:48 local.
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 14:23
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/10/2024 17:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 17:15
Certidão
-
08/10/2024 14:00
Julgamento Adiado nos Termos do Art. 942 do CPC
-
30/09/2024 16:17
Incluído em pauta para 30/09/2024 04:17:29 local.
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 09:38
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:40
Certidão
-
24/09/2024 14:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
-
16/09/2024 14:23
Incluído em pauta para 16/09/2024 02:23:53 local.
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 14:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2024 18:11
Inclusão em Pauta
-
10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 18:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 18:17
Certidão
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 03:25
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2024 00:01
Publicação
-
03/09/2024 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2024 02:46
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2024 02:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 13:53
Processo Cadastrado
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29/08/2024 13:39
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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