TJMS - 1406876-39.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:52
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406876-39.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cosmira Maria de Jesus Santos Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica
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18/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406876-39.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Cosmira Maria de Jesus Santos Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406876-39.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Cosmira Maria de Jesus Santos Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto por Cosmira Maria de Jesus Santos e dou-lhe provimento, para deferir o pedido de antecipação de tutela que os Agravados executem os procedimentos clínicos necessários para a realização do procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA DE JOELHO - LADO ESQUERDO, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro eletrônico de valor suficiente para cumprimento da decisão por meio da rede de saúde privada suplementar (rede privada), mediante prestação de contas ao Juízo, nos termos dos arts. 301 e 854 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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