TJMS - 0803796-84.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
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12/09/2025 13:42
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-
12/09/2025 13:38
Juntada de NULL
-
12/09/2025 13:37
Juntada de NULL
-
12/09/2025 13:37
Juntada de NULL
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 15:37
Prazo em Curso
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 17:33
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 17:30
Emissão da Relação
-
04/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 07:27
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 11:51
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:15
Emissão da Relação
-
16/07/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:50
Registro de Sentença
-
15/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
07/02/2025 07:56
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS), Bruna Rocha Davalos (OAB 24636/MS), Gelson Eduardo Santos da Costa (OAB 25391/MS) Processo 0803796-84.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cleide Gouveia Amorim - Reqdo: Silvano Matoso - Diante da inércia das partes em apresentar o rol de testemunhas, conforme determinado à f. 253-254, dou por preclusa a oportunidade de produzir a prova oral.
Por consequência, não havendo nenhuma outra prova a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
06/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 17:05
Emissão da Relação
-
30/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 18:00
Proferida decisão interlocutória
-
06/01/2025 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
10/10/2024 07:26
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS), Bruna Rocha Davalos (OAB 24636/MS), Gelson Eduardo Santos da Costa (OAB 25391/MS) Processo 0803796-84.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cleide Gouveia Amorim - Reqdo: Silvano Matoso - Fica a parte autora intimada acerca da juntada de mandado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender necessário. -
04/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 17:14
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:12
Juntada de NULL
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 16:12
Prazo em Curso
-
04/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:23
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
12/07/2024 16:30
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS), Bruna Rocha Davalos (OAB 24636/MS), Gelson Eduardo Santos da Costa (OAB 25391/MS) Processo 0803796-84.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cleide Gouveia Amorim - Reqdo: Silvano Matoso - Decisão de fls. 253/254: A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova oral e pericial.
Considerando a controvérsia dos autos, consigno que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) se tem preenchidos os requisitos legais para reintegração da posse postulada pela autora; b) se a posse exercida pelo réu é, ou não, de boa fé; c) se o réu adquiriu o direito de posse/propriedade da pessoa de Célia Gouveia Amorim, irmã da autora; c) se o réu reside no imóvel objeto da lide, caso positivo, a quanto tempo.
Assim sendo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça e, ainda, a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, em número máximo de 03 (três), nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil.
I- Quanto ao mandado de constatação, deverá o Oficial de Justiça diligenciar até o endereço do imóvel objeto da demanda e averiguar as condições de conservação e utilização do bem, assim como questionar aos vizinhos fronteiriços, após a sua identificação e qualificação, acerca do uso da coisa pela pessoa do réu, se este é, ou não, conhecidos na região e, ainda, o período de tempo que o réu encontra-se no imóvel, lavrando-se o competente termo.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar sobre o certificado.
II- No mais, intime-se as partes para arrolarem suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três).
III- Por fim, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte ré para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Oportunamente, voltem-me conclusos para designação de audiência. -
11/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 14:23
Emissão da Relação
-
10/07/2024 14:22
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 18:29
Processo saneado
-
21/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2024.
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 07:17
Prazo em Curso
-
11/01/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 09:22
Emissão da Relação
-
09/01/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 06:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 07:13
Prazo em Curso
-
15/08/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 07:51
Emissão da Relação
-
04/08/2023 16:01
Juntada de Informações
-
04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 07:14
Prazo em Curso
-
13/07/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 12:16
Emissão da Relação
-
12/07/2023 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:10
Prazo em Curso
-
27/06/2023 18:14
Juntada de NULL
-
27/06/2023 18:14
Juntada de NULL
-
27/06/2023 18:14
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 18:36
Prazo em Curso
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 07:15
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
-
06/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2023 14:43
Autos preparados para expedição
-
05/04/2023 14:43
Emissão da Relação
-
03/04/2023 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/01/2023 15:45
Juntada de NULL
-
19/01/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2022.
-
23/11/2022 13:22
Prazo em Curso
-
22/11/2022 15:14
Prazo em Curso
-
17/11/2022 15:09
Prazo em Curso
-
17/11/2022 15:03
Documento Digitalizado
-
17/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:32
Prazo em Curso
-
27/04/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 07:59
Prazo em Curso
-
07/04/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/04/2022 14:43
Emissão da Relação
-
01/04/2022 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 16/03/2022.
-
16/03/2022 12:52
Prazo em Curso
-
16/03/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2022 18:50
Emissão da Relação
-
15/03/2022 18:50
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2022 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 07:41
Prazo em Curso
-
11/02/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 11/02/2022.
-
11/02/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2022 13:18
Emissão da Relação
-
10/02/2022 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2022 08:45
Outras Decisões
-
08/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:22
Informação do Sistema
-
07/02/2022 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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