TJMS - 0800319-04.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora acerca da proposta de acordo de fls. 97-102, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 08:17
Emissão da Relação
-
12/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:15
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS), Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB 24155/MS) Processo 0800319-04.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hemerson Fernando da Silva Farias - Intime-se a parte autora para se manifeste-se acerca do laudo pericial de f. 73/81, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). -
01/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 10:03
Emissão da Relação
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07/03/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS), Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB 24155/MS) Processo 0800319-04.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hemerson Fernando da Silva Farias - Intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados, acerca da designação da perícia médica a ser realizada no dia 06/12/2024 às 17hs, em sala reservada do Fórum de Batayporã-MS, fica ainda ciente das informações e orientações juntadas pelo perito às fls. 66. -
08/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 18:53
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 18:41
Emissão da Relação
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07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
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12/09/2024 16:12
Prazo em Curso
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12/09/2024 16:03
Documento Digitalizado
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01/08/2024 15:25
Autos preparados para expedição
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS), Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB 24155/MS) Processo 0800319-04.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hemerson Fernando da Silva Farias - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Hemerson Fernando da Silva Farias ajuizou ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente com pedido de tutela de urgência contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
I - Do pedido antecipatório.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito reclamada para concessão da tutela de urgência, segundo Marinoni, é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Por sua vez, o perigo de dano traduz-se no perigo da demora, no risco de que a realização do direito seja comprometida acaso se postergue a prestação jurisdicional. Como ensina o já citado autor: (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Portanto, a tutela de urgência se trata de uma técnica processual que visa a distribuir o ônus do tempo do processo, como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do trâmite processual, além de não prescindir da demonstração da probabilidade do direito, decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação da tese proposta sobre os motivos divergentes.
Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquela capaz de convencer desde logo sobre o grande probabilidade de o autor ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.
No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme se denota dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa do requerente, uma vez que para tal comprovação será necessária prova pericial.
Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada análise do perigo de dano, considerando que se trata de requisitos cumulativos.
Frente ao exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II – Gratuidade da Justiça.
Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, associados à declaração de hipossuficiência, concedo o direito à gratuidade da justiça.
III – Audiência de Conciliação ou de Mediação.
O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...]. (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
IV – Admissibilidade da Demanda.
Presentes os requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil e ante a comprovação do interesse de agir, admito a demanda.
V – Prosseguimento do Feito.
Conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica determino: 5.1.
Nessa mesma sequência, desde logo, determino também a realização de perícia médica, e para tanto nomeio o médico Rodrigo Duarte Franco.
Fixo os honorários do Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, e Tabela V do Anexo Único, ambos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal, levando em conta a especialização do perito e o lugar de prestação do serviço, bem como, a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região norte do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional. 5.2.
O perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia e com a vinda das informações a parte autora deverá ser intimada para o comparecimento. 5.3.
O formulário de perícia, bem como os quesitos unificados e a indicação de assistentes técnicos estão arquivados em cartório e serão remetidos ao perito acompanhados da senha do processo para que esta possa ter acesso aos autos, que deverão ser considerados como quesitos do INSS, e a indicação do assistente técnico, médico pertencente ao quadro de peritos do INSS, para utilização em todas as perícias médicas que venham envolver benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
São os quesitos da juíza: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.4.
Com o laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). 5.5.
Encerrado o prazo para requerente manifestar sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF). 5.6.
Na sequência, cite-se o requerido para que, manifeste-se sobre o laudo pericial e apresente contestação ou ainda, proposta de acordo (Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018), no prazo de 30 dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 335, III, do Código de Processo Civil ou, no mesmo prazo.
Apresentada proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias (art. 350 CPC).
Após, façam-se os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
12/07/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:14
Emissão da Relação
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11/07/2024 17:13
Autos preparados para expedição
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07/06/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 14:58
Proferida decisão interlocutória
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22/04/2024 22:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/04/2024 15:04
Informação do Sistema
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19/04/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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