TJMS - 0840226-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0840226-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirella Ruela Folino Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, bem assim o irrisório o proveito econômico, fixo-os por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 13:04
Apensado ao processo numero do processo
-
04/02/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0840226-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirella Ruela Folino Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - "IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
06/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0840226-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirella Ruela Folino Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 260/397. -
24/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:24
de Conciliação
-
10/10/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0840226-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirella Ruela Folino Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/10/2024 às 15:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
24/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 15:46
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0840226-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirella Ruela Folino Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - I.
Recebo a inicial de f. 1-7.
II.
Tenciona a autora, em sede de tutela de urgência, seja a Instituição de Ensino Superior ré obrigada a manter ativo seu plano de estudos aprovado, permitindo-lhe cursar as disciplinas do 5º semestre de graduação em medicina.
Aduz, para tanto, que apesar de ter logrado êxito em efetivar sua matrícula para cursar as disciplinas ofertadas no 5º semestre de graduação em medicina neste segundo semestre de 2024, a ré a reteve em decorrência da existência de 4 (quatro) dependências (reprovações) relativas aos semestres anteriores.
Averba que a retenção operada pela ré se erige ilegítima, uma vez que não há prejuízo algum em cursar, regularmente, as matérias do 5º semestre, bem assim parte das disciplinas que não obteve aprovação em Sala Especial.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Isto porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado reside justamente na formalização de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, conforme instrumento de f. 14-29, de onde se extrai que a ré se comprometeu a ofertar à autora as disciplinas do 5º semestre de graduação em medicina neste segundo semestre de 2024.
Infere-se que o contrato restou celebrado em data de 09.07.2024 e por preencher todos os requisitos legais do art. 104 do Código Civil (agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei), faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Observa-se, então, que a autora se encontra formalmente matriculada no 5º semestre de seu curso de formação superior, de modo que não há, ao menos por ora, qualquer justificativa plausível para que permaneça retida no semestre anterior, a fim de que obtenha aprovação nas disciplinas em que reprovou.
Com efeito, acaso a aprovação nas matérias pendentes se erigisse como requisito para realização de matrícula para o próximo semestre do curso, a Instituição de Ensino Superior ré não poderia ter aprovado a matrícula da autora, bem assim seu plano de estudos, auferindo ganhos financeiros a partir deste proceder.
Não se desconhece que o artigo 207 da Constituição Federal prevê que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão", entretanto, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que ao disponibilizar cursos de graduação a instituição de ensino se responsabiliza pela boa prestação do serviço educacional ofertado aos consumidores.
Deste modo, ainda que a parte ré possua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, tem a obrigação de cumprir os termos do contrato celebrado entre as partes.
Em casos análogos, o E.
Tribunal de Justiça do Estado tem reconhecido o direito do acadêmico de avançar com as disciplinas de seu curso de graduação, sem prejuízo de cursar as matérias dependentes em Sala Especial.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CUMPRA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MANTENDO A ALUNA NO PLANO DE ESTUDOS CORRESPONDENTE AO 8º SEMESTRE REGULAR DO CURSO DE MEDICINA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à manutenção da aluna no plano de estudos correspondente ao 8º semestre regular do curso de medicina. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar, para determinar que a ré-agravada cumpra o contrato firmado entre as partes, mantendo a agravante no plano de estudos correspondente ao 8º semestre regular do curso de medicina, o qual poderá ser acrescido das disciplinas de dependência que se demonstrarem compatíveis com a grade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417999-68.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CUMPRA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MANTENDO A ALUNA NO PLANO DE ESTUDOS CORRESPONDENTE AO 7º SEMESTRE REGULAR DO CURSO DE MEDICINA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à manutenção da aluna no plano de estudos correspondente ao 7º semestre regular do curso de medicina. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Na espécie, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar, para determinar que a ré-agravada cumpra o contrato firmado entre as partes, mantendo a agravante no plano de estudos correspondente ao 7º semestre regular do curso de medicina, o qual poderá ser acrescido das disciplinas de dependência que se demonstrarem compatíveis com a grade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401295-77.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/03/2023, p: 14/03/2023) (grifei).
Quanto ao perigo de dano, este é patente, porquanto a retenção da autora no 4º semestre de seu curso poderá lhe acarretar atraso no seu ano letivo, com risco, inclusive, de não concluir o curso no período desejado e com sua turma.
Assim sendo, defiro o pedido liminar pleiteado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré cumpra o contrato firmado com a autora, mantendo seu plano de estudos correspondente ao 5º semestre regular do curso de medicina, o qual poderá ser acrescido das disciplinas de dependência que se demonstrarem compatíveis com a grade, abstendo-se de impedir a permanência da autora nas aulas, tutorias e avaliações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias-multa.
III.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
22/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:14
Tutela Provisória
-
17/07/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0840226-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirella Ruela Folino Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo.
No caso dos autos, infere-se que autora é aluna do Curso de Graduação em Medicina ofertado pela ré, subsidiando, integralmente, mensalidades que ultrapassam a cifra de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), circunstância que, por si só, está a revelar não ser pessoa economicamente hipossuficiente ao ponto de fazer jus as benesses da gratuidade processual.
Com efeito, é notório que a necessidade de dedicação integral e os custos elevados com livros e outros gastos inerentes à mencionada graduação indicam, claramente, que a autora possui padrão financeiro que é totalmente incompatível com o benefício pleiteado. É de se frisar que não é tão somente "a condição de estudante de medicina da autora" o motivo para a denegação da justiça gratuita, mas sim o que desponta com essa informação, a implicar no reconhecimento de não ser a autora, muito menos seu núcleo familiar, incapazes de fazer frente aos custos do processo.
Significa dizer, portanto, que a autora não faz jus aos benefícios expressos no art. 98 do Código de Processo Civil, vez que não se encontra na condição de financeiramente hipossuficiente.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA.
DEMANDANTE QUE É ESTUDANTE DE MEDICINA EM FACULDADE PARTICULAR, CUJA MENSALIDADE SE ENCONTRA EM TORNO DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS).
CURSO DE GRADUAÇÃO QUE EXIGE DEDICAÇÃO INTEGRAL E GASTOS ELEVADOS COM LIVROS E OUTRAS ATIVIDADES PARALELAS, INDICANDO, CLARAMENTE, QUE POSSUI PADRÃO FINANCEIRO QUE É TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00822869820218190000 2021002107738, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) (grifei).
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem-me conclusos na fila de decisões urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
12/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:09
Gratuidade da Justiça
-
10/07/2024 15:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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