TJMS - 0801060-66.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 08:47
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 08:47
Certidão
-
19/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 08:44
Certidão
-
23/07/2025 12:10
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 24, 25, 26 E 27 DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por César de Jesus Schimitt contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade desses precedentes ao caso concreto e a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contratos bancários firmados com o Banco, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Postula o provimento do agravo para admissibilidade do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há abuso nos juros remuneratórios contratados, a justificar a revisão judicial do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ e autorizando o processamento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade por si só, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada do consumidor à luz das circunstâncias concretas (Temas 24 a 27 do STJ).
O acórdão recorrido examinou os elementos do caso concreto e concluiu que, embora as taxas estejam acima da média de mercado, não se verifica abuso contratual, diante do equilíbrio da relação obrigacional e da ausência de prova de vantagem manifestamente excessiva.
A análise da suposta abusividade dos juros pactuados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
A decisão agravada observou integralmente os precedentes do STJ firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade por si só, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada do consumidor à luz das circunstâncias do caso concreto.
A análise da abusividade dos juros contratados, quando ausente prova cabal da onerosidade excessiva, não autoriza a revisão judicial da taxa pactuada, nos termos dos Temas 24 a 27 do STJ.
A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abusividade nos juros implica reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CC, art. 591 c/c art. 406; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Temas 24-27); STJ, AgInt no AREsp 2.441.212/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.165.595/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.650.030/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:35
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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17/07/2025 16:10
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:25
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:39
Prazo em Curso
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04/06/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 424-431 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Tema 953 e 972 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há inaplicabilidade, ao caso concreto, dos temas mencionados.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
22/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 17:59
Certidão
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25/04/2025 10:18
Prazo em Curso
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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11/04/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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11/04/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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10/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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10/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:28
Processo Dependente Iniciado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801060-66.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Assim, em relação aos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 47 e 51, IV e § 1º, I, II e III, todos do CDC; 6º, da Lei nº 11.882/2008, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Cesar de Jesus Schimitt.
Quanto aos arts. 25, 39, I, 47, 51, IV, do CDC, e aos Temas 953 e 972 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS).
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em abusividade do encargo, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato e do valor objeto do ajuste.
No que diz respeito às tarifas de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801060-66.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Cesar de Jesus Schimitt Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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