TJMS - 0848122-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do laudo complementar de fls. 346/350, para manifestação no prazo de 15 dias. -
21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0848122-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista dos Santos - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado às fls. 289/320, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0848122-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista dos Santos - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Intimação das partes da manifestação de fls. 282, que designou perícia para 11/03/2025, às 08h, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150. -
18/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0848122-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista dos Santos - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Com o aceite, intimem-se a Ré Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A para que, efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:31
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0848122-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista dos Santos - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes: Da impugnação à justiça gratuita Em que pese a insurgência da Ré, suas alegações não se encontram acompanhadas de documentos hábeis a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao gozo do benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da falta de interesse de agir A Ré afirma que o Autor não comunicou o sinistro noticiado na inicial e, portanto, não possui interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
Todavia, a falta desse requerimento não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação para a cobrança do seguro.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Embora a comunicação do sinistro não tenha sido realizada, o Segurado, ao que tudo indica, não agiu com má-fé, ao contrário, realizou procedimentos médicos para restabelecer sua saúde.
Por outro lado, a é não foi capaz de demonstrar que a conduta do segurado resultou em prejuízo, assim, é descabida a recusa da Seguradora quanto ao pagamento pelo fato do Segurado deixar de comunicar o sinistro.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) apólice vigente à época; b) verificação da incapacidade que acometeu o Autor; c) existência ou não de invalidez permanente; d) se positiva, em qual grau; e) nexo de causalidade entre a função laboral e a alegada invalidez; f) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice; g) o montante a ser pago; Admito a produção da prova pericial, conforme pleiteado às fls. 254/256 e 257/258.
Todavia, indefiro o pedido de provas realizado pelo Autor às fls. 255 para que a ré apresente contrato assinado por ele, pois ela já trouxe com a contestação os documentos que possuía, sendo a suficiência ou não dos documentos apresentados apreciada em sentença.
Nomeio como perito a CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário.
Deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Com o aceite, intimem-se a Ré Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A para que, efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
O Cartório deverá se atentar aos assistentes técnicos indicados pelas partes no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes que forem pertinentes à solução do litígio.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
III.
Distribuição do ônus da prova Por se tratar de questão securitária, isto é, por ser aplicável as normas consumeristas, e, ainda, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Em razão disso, os honorários periciais serão suportados pela Ré.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela Ré. Às providências e intimações necessárias. -
04/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0848122-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista dos Santos - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
15/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 13:44
de Conciliação
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:52
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 12:46
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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