TJMS - 1400549-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 16:08
Baixa Definitiva
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04/04/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400549-15.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Montago Construtora Ltda Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Embargado: Condomínio Residencial Don El Chall Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400549-15.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Montago Construtora Ltda Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Embargado: Condomínio Residencial Don El Chall Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400549-15.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Montago Construtora Ltda Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Agravado: Condomínio Residencial Don El Chall Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA EAVALIAÇÃODE BEMIMÓVEL - OFICIALDEJUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CRITÉRIOS DEAVALIAÇÃOADEQUADOS- RECURSO DESPROVIDO Conforme o disposto no art.873 do CPC, para que seja determinada novaavaliaçãoé imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro naavaliaçãodo imóvelpenhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha naavaliação, porquanto outros imóveis da mesma região possuem valor de mercado superior.
Ausente nos autos documento que demonstre a ocorrência de erro naavaliação ou dolo do avaliador, merece prevalecer aavaliaçãorealizada peloOficialdeJustiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400549-15.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Montago Construtora Ltda Advogado: Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) Advogado: Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) Agravado: Condomínio Residencial Don El Chall Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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