TJMS - 0800601-94.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:16
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para realizar o cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na inexistência de pagamento voluntário, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora on line já apresentado, para decisão.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). -
20/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 15:27
Emissão da Relação
-
19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 08:02
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0800601-94.2024.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danuza Fernandes de Oliveira Coelho - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - "Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: " Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sem custas e honorários, referente aos embargos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. -
15/10/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 17:47
Emissão da Relação
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:37
Registro de Sentença
-
14/10/2024 17:37
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 17:36
Expedição de NULL.
-
14/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 07:26
Prazo em Curso
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0800601-94.2024.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danuza Fernandes de Oliveira Coelho - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - "Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: "Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, a fim de: a) CONDENAR a requerida a ressarcir a título de dano material o valor de R$ 328,78 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) fl. 15.
Com juros de 1% ao mês e correção monetária - Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, a partir do evento danoso, a qual fixo 14/09/2023 fl 15. b) CONDENAR a título de dano moral a requerida a pagar para Autoras o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral suportado.
Deve-se incidir o índice oficial aplicável na correção monetária, qual seja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC a partir da citação e os juros moratórios de 1% ao mês, incidirão a partir da prolação da sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do novo CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão. -
12/09/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 13:40
Emissão da Relação
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:16
Registro de Sentença
-
10/09/2024 17:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/09/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 17:15
Expedição de NULL.
-
30/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/08/2024 02:40:26, Juizado Especial Adjunto.
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19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 06:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS) Processo 0800601-94.2024.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danuza Fernandes de Oliveira Coelho - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
10/07/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 10:33
Emissão da Relação
-
10/07/2024 10:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/07/2024 10:20
Expedição de Carta.
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18/06/2024 15:14
Autos preparados para expedição
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18/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 22/08/2024 02:40:00, Juizado Especial Adjunto.
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18/06/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:06
Informação do Sistema
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17/06/2024 11:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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