TJMS - 0800398-43.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800398-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosimar Rodrigues dos Santos Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosimar Rodrigues dos Santos contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de consignação judicial de valores.
A Apelante alegou abusividade na cobrança de juros compostos de 1,4740% a.m. em contraste com a taxa simples de 1,47% a.m. pactuada, além de ilegalidade na cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária dos juros prevista contratualmente; e (iii) determinar se são legais as tarifas bancárias cobradas a título de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (1,46% a.m.) encontra-se abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (1,95% a.m.), inexistindo, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a revisão judicial da cláusula.
A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato e quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme jurisprudência do STJ e súmulas nº 539 e 541.
A cobrança da tarifa de cadastro é legal, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e precedentes do STJ.
As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são lícitas quando há comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços, como se verificou nos autos.
A motivação per relationem adotada no acórdão é legítima e encontra amparo tanto no CPC quanto na jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente quando não houver discrepância exagerada em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
A capitalização diária de juros é admissível desde que expressamente prevista no contrato.
São legais as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º e 85, § 11; CDC, arts. 6º, IV, e 51; Resolução CMN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.9.2019; STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 02.06.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802262-51.2022.8.12.0019, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 09/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0818065-60.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:05
Não-Provimento
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26/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800398-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rosimar Rodrigues dos Santos Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:22
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800398-43.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosimar Rodrigues dos Santos Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 11:44
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 11:44
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 11:44
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 14:16
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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