TJMS - 0800925-95.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 13:48 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/03/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 17:05 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2025 14:22 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/02/2025 14:19 Processo Reativado 
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                                            07/02/2025 13:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/02/2025 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 16:36 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            10/10/2024 06:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 20:23 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 16:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/09/2024 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 08:16 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/08/2024 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 13:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/08/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 15:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/08/2024 15:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/07/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 13:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/07/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 17:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/07/2024 15:12 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação ADV: Moacir Francisco Rodrigues (OAB 3895B/MS) Processo 0800925-95.2024.8.12.0006 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Raiane Vitória Rodrigues - I - Recebo a petição inicial.
 
 II - Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanharam fornecidos pela parte impetrante e desta decisão, para que, em dez dias, querendo, preste as informações que entender convenientes (Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009).
 
 III - No tocante à medida liminar vindicada, entendo prudente aguardar-se a sobrevinda aos autos das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
 
 Ocorre que, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pretendida é medida que deve ser apreciada à luz do efetivo contraditório, visando, assim, evitar qualquer lesão e criar expectativa de direito à impetrante que eventualmente não venha a se confirmar ao final da lide.
 
 Outrossim, inexiste nos autos comprovação, mediante profissional da área da pedagogia, da psicologia ou afim, de que a parte autora, de fato, encontra-se apta a concluir o ensino médio e ingressar no curso superior.
 
 Ademais, a regra prevista na Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, é a conclusão do ensino médio como pré-requisito para que o aluno possa ingressar nas etapas superiores de ensino, senão vejamos: "Art. 44.
 
 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)"
 
 Por outro lado, não se não se vislumbra prova pré-constituída do seu desempenho escolar acima da média para a conclusão do ensino médio em menor tempo.
 
 Nessa linha, veja-se a jurisprudência do Eg.
 
 TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR.
 
 EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM O PARECER DA PGJ.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar em mandado de segurança, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
 
 II.
 
 Na hipótese, não se comprovou o grau de desenvolvimento e experiência.
 
 Em que pese o agravante ter alcançado aprovação em duas instituições particulares de ensino superior, não se pode olvidar outras circunstâncias do caso concreto, especialmente porque o agravante menor impúbere, acabou de completar 15 (quinze) anos de idade(nascido em 27/12/2005) e não comprovou capacidade psicológica eintelectual a demonstrar a medida excepcional pleiteada, que visa avançar dois anos para conclusão do ensino médio." (TJMS; AI1401056-44.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson; DJMS 19/03/2021; p. 232) Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial.
 
 IV - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 V - Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste suas informações, com ou sem estas, dê-se vista ao Ministério Público e, após a manifestação deste, venham os autos conclusos para decisão. Às providências.
 
 EXPEDIENTE: Intimação para recolhimento de Diligência para expedição.
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                                            15/07/2024 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/07/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 19:20 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 19:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2024 13:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/07/2024 07:12 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/07/2024 22:58 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 22:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 16:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/07/2024 16:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/07/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 15:51 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/07/2024 15:51 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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