TJMS - 0800138-66.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800138-66.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Ivone Soares Aquino Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CONSUMO ANORMAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica.
A autora impugna cobrança referente à fatura de janeiro/2024 no valor de R$ 7.782,26, alegando erro de medição e ausência de justificativa técnica para consumo tão elevado.
Sustenta, ainda, falha na retirada e análise do medidor, pleiteando o refaturamento da conta e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) examinar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a cobrança excessiva na fatura de janeiro/2024 decorreu de erro de medição imputável à concessionária; (iii) determinar se a cobrança indevida justifica indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante enfrentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos da sentença recorrida, demonstrando seu inconformismo com a improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O histórico de consumo da unidade demonstra padrão estável entre 400 kWh e 600 kWh mensais, sendo anômalo o registro de 3.942 kWh em janeiro/2024, que resultou em fatura de valor incompatível com o perfil de consumo da autora, sem justificativa técnica plausível.
A concessionária não comprovou a regularidade da medição, tampouco demonstrou que a autora esteve presente na retirada do medidor ou foi cientificada para acompanhar a análise técnica posterior, o que evidencia falha na prestação do serviço.
O retorno ao padrão normal de consumo nos meses seguintes reforça a inexistência de consumo real compatível com o valor cobrado, impondo o refaturamento da fatura pela média histórica da unidade.
A simples cobrança indevida, sem interrupção no fornecimento nem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e apresenta, de forma clara, as razões do inconformismo.
A fatura de energia elétrica com valor muito superior à média histórica de consumo da unidade, sem justificativa técnica e não elidida pelo fornecedor, presume erro de medição e autoriza o refaturamento.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, e só se afasta com prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A cobrança indevida, sem outras repercussões lesivas como corte no fornecimento ou negativação, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 932, III, e 1.010, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811137-35.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 14/03/2024; TJMS, Apelação n. 0800374-36.2021.8.12.0034, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/05/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800517-93.2019.8.12.0034, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 16/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:44
Provimento em Parte
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23/04/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800138-66.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Ivone Soares Aquino Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:25
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800138-66.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Ivone Soares Aquino Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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