TJMS - 0840394-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0840394-66.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Viviane Sueli Carnevali - Vistos etc.
A parte autora requereu a desistência da ação, sendo certo que no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, de modo que inexigível a prévia aquiescência desta, tampouco condenação em honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
P.R.I. -
19/08/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:08
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0840394-66.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Viviane Sueli Carnevali - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise dos autos, observa-se que o instrumento de mandato juntado à fl. 17 dos autos não está assinado pela autora.
Logo, a parte autora deverá regularizar a representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
II) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Na análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreveu com detalhes qual o imóvel objeto da presente ação, referindo-se ao "imóvel em questão" o qual teria sido arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva, as informações sobre o pontos alhures, sob pena de indeferimento.
III) VALOR DA CAUSA De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o valor da causa nas ações em que se discute o direito de posse deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ante a ausência de previsão expressa.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento". ().
No caso dos autos, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, postula pela imissão na posse do imóvel determinado pela unidade autônoma designada cada 01 do Condomínio Residencial A.J.O Dias C10, situada na Rua Coronel Afrânio Fialho Figueiredo, nº 23, objeto da matrícula nº 76316 do Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Circunscrição desta Comarca (informação colhidas da matrícula juntada às fls. 23/30).
Ademais, costa da exordial que o aludido imóvel foi arrematado por R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais).
Logo, supostamente o proveito econômico pretendido supera o valor atribuído à causa.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora para deverá corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
A parte autora salientou que adquiriu o imóvel em questão por R$ 113.000,00 (cento e treze mil), logo, a parte deve regularizar o valor da causa, para o valor que está no contrato.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
12/07/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:24
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:23
INCONSISTENTE
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10/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:17
INCONSISTENTE
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10/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:52
Realizado cálculo de custas
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10/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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