TJMS - 0004213-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:32
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Posto isto, com fundamento no artigo 1.041 do Código de Processo Civil, dá-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss determinando-se à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a quem rendo minhas homenagens.
I.C. -
14/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:50
Publicação
-
13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 17:20
Recurso especial
-
12/05/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) Apelada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - RENDA MENSAL INICIAL (RMI) - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 350 DO DO STF - JULGAMENTO RATIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, mas que, em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Na hipótese, o feito circunscreve-se a revisão da RMI do benefício de auxílio-acidente concedido à autora, cuja matéria de fato foi levado ao conhecimento do INSS, através de petição e documentos juntados nos autos nº 0021891-50.2012.8.12.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível desta capital, tendo, na oportunidade, a autarquia previdenciária manifestado resistência ao pleito.
Destarte, ratifica-se o julgado, pois o decisum não diverge da tese firmada no Tema 350 do STF, pois o INSS tomou conhecimento dos fatos determinantes da revisão e se opôs ao pedido, caracterizando o não acolhimento da pretensão da segurada.
O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, reforça a impossibilidade de extinção do feito neste estágio processual, pois já houve decisão de mérito na sentença e no acórdão.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) - APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99 - SÚMULA Nº 557 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.410.433/MG, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Se entre a concessão do auxílio-doença acidentário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez não consta períodos de atividade laboral pelo requerente, correto se mostra a apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo que se falar em incorreção ou irregularidade no cálculo levado a cabo pela autarquia previdenciária.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) Apelada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2025 08:05
Registro Processual
-
15/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no Tema 350, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50001.
Intimem-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, e com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, pelo Tema 1124 do STJ.
Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
23/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:38
Expedição de "tipo de documento".
-
12/11/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) POSTO ISSO, quanto à alegada violação ao TEMA 350 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Quanto às demais matérias, INADMITO-O com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:38
Publicação
-
08/11/2024 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 17:30
Recurso Especial
-
28/10/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/10/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:54
Expedição de "tipo de documento".
-
10/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/10/2024 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/10/2024 09:54
Expedição de "tipo de documento".
-
09/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) Apelada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA E SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO - NÃO CONHECIDA - DETERMINAÇÃO JÁ CONTIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MÉRITO - EFEITOS FINANCEIROS DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Considerando que o feito circunscreve-se a revisão da renda mensal inicial do auxílio-acidente concedido à autora, tem-se que o requerimento administrativo é dispensado, podendo o interessado ingressar diretamente em juízo para discutir a pretensão, conforme entendimento do STF no RE 631.240.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1947419/RS e 1947534/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese (Tema 1117) de que "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" Não transcorrido o prazo de dez anos entre a propositura da ação e o trânsito em julgado do feito trabalhista, é de se afastar a prejudicial de decadência.
Se o reconhecimento da prescrição quinquenal já restou consignado pelo magistrado de primeiro grau na sentença combatida, descabe o conhecimento da matéria por falta de interesse recursal.
Inexistindosubsunçãoda hipótese trazida a baila com o Tema 1124, resta afasta a preliminar de sobrestamento do feito.
Consoante firme orientação do STJ, em havendo revisão da renda inicial do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data de sua concessão, ou seja, quando o segurado preencheu os requisitos para o benefício previdenciário.
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, improvido. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) Apelada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0004213-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) Apelada: Flaviana Ramirez da Costa Ferraz Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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