TJMS - 0800950-11.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 11:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 11:24 Transitado em Julgado em data 
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                                            03/12/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800950-11.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Ferreira Lucas - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação de sentença: A par do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
 
 Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas.
 
 Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
 
 Após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            02/12/2024 20:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/12/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 14:23 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2024 14:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/11/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2024 14:23 Homologada a Transação 
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                                            04/11/2024 07:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/10/2024 22:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/10/2024 06:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800950-11.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Ferreira Lucas - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
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                                            04/10/2024 20:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/10/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 09:15 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            03/10/2024 09:14 Audiência tipo de audiência situação. 
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                                            02/10/2024 20:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/08/2024 19:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/07/2024 12:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/07/2024 08:08 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/07/2024 06:57 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            23/07/2024 06:57 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            23/07/2024 06:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 00:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800950-11.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Ferreira Lucas - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 03/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala Mediador/Concilador
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                                            16/07/2024 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/07/2024 19:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 16:07 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/07/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0800950-11.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Ferreira Lucas - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação:
 
 Vistos.
 
 I – Recebo a petição inicial.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hiposuficiência e nos documentos juntados aos autos.
 
 I – O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a suspensão das cobranças/descontos descritos na exordial, deve ser deferido.
 
 Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
 
 Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
 
 Visa, isto sim, verificar a plausibildade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibildade da medida.
 
 Nese sentido, dispõe o artigo 30, do Código de Proceso Civil: "Art. 30.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso. § 1 o Para a concesão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejusória idônea para resarcir os danos que a outra parte posa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hiposuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifcação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de ireversibildade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabildade do direito, uma vez que verosímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer prestação de serviço junto ao demandado e, portanto, que as cobranças seriam ilegais, consoante documentos juntados com a exordial.
 
 Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à instiuição financeira o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
 
 Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que a requerente pode sofrer com o pagamento de um débito que não contratou, descontados em sua conta corente.
 
 Além diso, não se vislumbra qualquer posibildade de ireversibildade do provimento que ora se antecipa, não ocorendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta corente e/ou benefício previdenciário da autora em relação ao serviço indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 30,0 (trezentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
 
 Oficie-se ao INS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
 
 II - Paute-se data para a realização de audiência de concilação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 34); IV – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data desa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 35); V – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pesoa de seu advogado (CPC, Art. 34, § 3º); VI – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 34, § 8º); VI – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 34, CPC); Asim, o mandado consignará que se a parte requerida necesitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VII – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34), se for o caso.
 
 IX – Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, ante o documento juntado às f. 17, o que faço com fulcro no artigo 1048, do CPC.
 
 Procedam-se às anotações necesárias.
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                                            15/07/2024 20:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/07/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 12:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/07/2024 12:14 de Instrução e Julgamento 
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                                            12/07/2024 08:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/07/2024 08:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/07/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 14:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 06:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/07/2024 06:35 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/07/2024 06:35 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            11/07/2024 06:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/07/2024 06:31 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            10/07/2024 22:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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