TJMS - 0835403-91.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
19/09/2025 14:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/09/2025 09:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 09:22
Certidão
-
16/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835403-91.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Renne Julio Degan Fidelix Trentini Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Embargante: Claudia do Nascimento Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Embargado: Unimed de Guarulhos - Cooperativa de Trabalho Medico Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Stryker do Brasil Ltda Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) Advogado: Flávia Cristina dos Santos Alterio (OAB: 242584/SP) Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 122227/MG) Advogada: Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/SP) Advogada: Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB: 469189/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) Advogado: JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB: 492369/SP) Interessado: Hospital Adventista do Penfigo Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: José Eduardo Cury Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A parte embargante sustenta omissão quanto à tese de responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento e ao dever de informação, bem como à aplicação da inversão do ônus da prova e à análise do laudo pericial e pedido de nova perícia.
Aponta contradição na valoração da prova e erro material no dispositivo do acórdão, além de pleitear o prequestionamento expresso de dispositivos do CDC, CC e CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição capazes de justificar a integração do julgado, notadamente quanto à responsabilidade civil, inversão do ônus da prova, valoração do laudo e complementação da perícia;(ii) verificar se há erro material no dispositivo e na conclusão do acórdão que exige correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A preliminar de não conhecimento arguida pela parte embargada deve ser afastada, pois os embargos apontam vícios cognoscíveis, não se limitando à mera pretensão de rediscussão da matéria.
Não há omissão ou contradição quanto à inversão do ônus da prova, à valoração do laudo pericial e ao pedido de nova perícia, uma vez que o acórdão enfrentou as matérias e reconheceu a preclusão ou ausência de interesse recursal.
O acórdão embargado examinou as normas suscitadas, ainda que sem menção expressa, caracterizando prequestionamento implícito, admitido pela jurisprudência do STJ.
Verifica-se, contudo, a existência de erro material no dispositivo e na conclusão do acórdão, pois o recurso de apelação foi parcialmente conhecido em razão do acolhimento das preliminares de preclusão e falta de interesse recursal, impondo-se a devida retificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento da matéria para caracterizar o prequestionamento, inclusive de forma implícita.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
O erro material constante do dispositivo deve ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 373, § 1º; 479; 480; 489, § 1º, IV e VI.
CDC, arts. 6º, III e VIII; 12; 14; 18.
CC, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
12/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 12:49
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:11:37 local.
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01/09/2025 12:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:02:11 local.
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29/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 29/08/2025 03:32:24 local.
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29/08/2025 12:30
Inclusão em Pauta
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25/08/2025 06:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/08/2025 06:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/08/2025 06:38
Certidão
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22/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:35
Prazo em Curso
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15/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835403-91.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Renne Julio Degan Fidelix Trentini Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Embargante: Claudia do Nascimento Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Embargado: Unimed de Guarulhos - Cooperativa de Trabalho Medico Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Stryker do Brasil Ltda Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) Advogado: Flávia Cristina dos Santos Alterio (OAB: 242584/SP) Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 122227/MG) Advogada: Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/SP) Advogada: Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB: 469189/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) Advogado: JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB: 492369/SP) Interessado: Hospital Adventista do Penfigo Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: José Eduardo Cury
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:12
Certidão
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14/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835403-91.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Renne Julio Degan Fidelix Trentini Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Embargante: Claudia do Nascimento Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Embargado: Unimed de Guarulhos - Cooperativa de Trabalho Medico Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Stryker do Brasil Ltda Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) Advogado: Flávia Cristina dos Santos Alterio (OAB: 242584/SP) Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 122227/MG) Advogada: Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/SP) Advogada: Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB: 469189/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) Advogado: JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB: 492369/SP) Interessado: Hospital Adventista do Penfigo Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:43
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835403-91.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Renne Julio Degan Fidelix Trentini Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Apelante: Claudia do Nascimento Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Advogado: Mirella Pamela Martins do Prado (OAB: 16612/MS) Apelado: Unimed de Guarulhos - Cooperativa de Trabalho Medico Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Stryker do Brasil Ltda Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) Advogado: Flávia Cristina dos Santos Alterio (OAB: 242584/SP) Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 122227/MG) Advogada: Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/SP) Advogada: Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB: 469189/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) Advogado: JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO (OAB: 492369/SP) Interessado: Hospital Adventista do Penfigo Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: José Eduardo Cury Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ANÁLISE JUNTAMENTE COM O MÉRITO E AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
QUEBRA DE PARAFUSOS ORTOPÉDICOS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por paciente e sua esposa contra operadoras de plano de saúde e empresa fornecedora de materiais cirúrgicos.
A parte autora alegou falha na prestação dos serviços de saúde e na qualidade dos implantes utilizados em cirurgia de coluna, após a qual foram detectadas quebras de parafusos, exigindo nova intervenção cirúrgica.
A sentença baseou-se em prova pericial que atribuiu os danos a doença pré-existente do autor (pseudoartrose e diabetes), sem demonstração de erro médico ou defeito nos materiais utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que justifique a responsabilização das rés; (ii) analisar a validade e suficiência do laudo pericial como prova técnica conclusiva; (iii) definir a existência de nexo causal entre as complicações pós-cirúrgicas e a atuação das rés, como fundamento para eventual indenização por danos materiais, morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de que o pedido não envolvia erro médico é afastada, pois a petição inicial faz referência expressa a imperícia médica como causa dos danos, sendo, inclusive, estruturada com tópicos específicos sobre o tema.
A impugnação ao laudo pericial não pode ser conhecida em razão da preclusão, uma vez que a parte autora, regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação tempestiva sobre o conteúdo da perícia técnica.
A inversão do ônus da prova foi deferida no curso do processo, inexistindo, portanto, interesse recursal dos autores sobre o ponto.
A prova pericial é conclusiva ao atribuir a quebra dos parafusos implantados na coluna do autor à pseudoartrose e outras comorbidades, como diabetes, as quais dificultam a cicatrização óssea e comprometem a eficácia da fixação vertebral.
O perito atestou que o procedimento cirúrgico foi tecnicamente adequado, não havendo indícios de imperícia médica ou defeito nos materiais utilizados, tampouco há documentação nos autos que comprove falha na prestação do serviço pelas rés.
A ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados impede o reconhecimento de responsabilidade civil e, por consequência, a condenação em indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A jurisprudência do TJMG corrobora o entendimento de que, ausente a demonstração de erro ou omissão no atendimento médico e inexistente o nexo causal com as sequelas alegadas, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilização civil por complicações cirúrgicas exige a demonstração do nexo causal entre o dano e conduta culposa ou falha do prestador do serviço ou do fornecedor do material.
A existência de doença pré-existente que contribui para o insucesso da cirurgia, sem demonstração de erro técnico ou defeito no produto, afasta a responsabilidade civil das rés.
A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno implica preclusão e torna a perícia técnica prova suficiente para embasar a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.200090-9/001, Rel.
Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 20.06.2024, pub. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ACOLHERAM AS PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835403-91.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Renne Julio Degan Fidelix Trentini Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Apelante: Claudia do Nascimento Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Eduardo Golin Zanin (OAB: 18660/MS) Advogada: Pamela Ribeiro da Cunha (OAB: 18650/MS) Advogado: Elaine Góis dos Santos Gianotto (OAB: 18044/MS) Apelado: Unimed de Guarulhos - Cooperativa de Trabalho Medico Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Stryker do Brasil Ltda Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) Advogado: Flávia Cristina dos Santos Alterio (OAB: 242584/SP) Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 122227/MG) Advogada: Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/SP) Advogada: Beatriz Neves de Jesus dos Santos (OAB: 469189/SP) Advogado: João Gabriel Duarte Nunes da Silva (OAB: 390428/SP) Interessado: Hospital Adventista do Penfigo Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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