TJMS - 0802168-77.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
-
22/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802168-77.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelante: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Elizinha Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - VALOR DIMINUÍDO - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
Constatada a irregularidade na contratação de serviço por parte do autor, cabível a restituição dos valores eventualmente descontados em seu benefício previdenciário. 2.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de obrigação não contratada é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. 4.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios da condenação por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça Recursos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:31
Provimento em Parte
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17/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802168-77.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelante: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Elizinha Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 22:28
Inclusão em pauta
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15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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