TJMS - 0803043-81.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:55
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803043-81.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Eva de Souza Lopes, Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia fixada na sentença se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos votos do Relator. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/08/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803043-81.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eva de Souza Lopes, Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/07/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 05:33
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803043-81.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Eva de Souza Lopes, Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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