TJMS - 0836774-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado nesta demanda promovida por Rafael Ortega da Silva em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, suficientemente qualificados, para o fito específico de condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais contados da citação (art. 405 do CC - responsabilidade contratual).
Por força da Lei nº 14.905/2024, até a data de 27/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1.º, do CTN, e a partir de 28/08/2024 corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento aos ditames do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da lide e o presente julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Não é demais lembrar, quanto à sucumbência, ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em montante inferior ao postulado, no caso de dano moral, não implica sucumbência recíproca, o qual inclusive editou a Súmula 326 neste sentido, com entendimento mantido sob a égide do novo Código de Processo Civil (v. a propósito, decisão monocrática no AREsp 1219935, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 16/05/2018).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
08/04/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0836774-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ortega da Silva - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 15:00
de Conciliação
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0836774-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ortega da Silva - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Conciliação Data: 18/09/2024 Hora 15:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
20/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0836774-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ortega da Silva - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 14:18
de Instrução e Julgamento
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10/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:08
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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