TJMS - 0868283-29.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 15:40
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 15:34
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 19:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:08
Prazo em Curso
-
26/03/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 20:56
Emissão da Relação
-
10/03/2025 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:42
Registro de Sentença
-
10/03/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 06:15
Prazo em Curso
-
21/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 21:14
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 21:13
Emissão da Relação
-
18/02/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:22
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS) Processo 0868283-29.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suzany Gomes Cavalcante, Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Para evitar decisão surpresa, quanto à certidão de fl. 142, DÊ-SE vistas às partes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
21/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 22:52
Emissão da Relação
-
09/01/2025 22:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:04
Prazo em Curso
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS) Processo 0868283-29.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suzany Gomes Cavalcante, Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Outrossim, extrai-se da cédula de crédito bancário que embasa a execução a intenção expressa das partes de novar.
Embora tenha constado que o valor do contrato se destinou ao pagamento do saldo devedor do embargante, com relação às operações de crédito anteriores, a intenção expressa de novar aliada ao estabelecimento de novos prazos, valores e encargos, afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores.
Nesse sentido.
Dessa forma, considerando que no caso em análise houve alteração dos elementos substanciais do contrato, não se tratando de uma simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
30/10/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 13:41
Emissão da Relação
-
16/10/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 14:25
Produção de prova indeferida
-
16/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:34
Prazo em Curso
-
19/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS) Processo 0868283-29.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suzany Gomes Cavalcante, Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e com o fim de afastar quaisquer eventuais nulidades, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, TORNEM os autos conclusos. Às providências -
18/09/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:29
Emissão da Relação
-
13/09/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 23:55
Emissão da Relação
-
02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2024 07:55
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS) Processo 0868283-29.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suzany Gomes Cavalcante, Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Republicação para constar a parte Embargada.
DECISÃO DE FL. 65: Fls. 41/60.
Ciente.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento das custas e, após, INTIME-SE a parte embargante para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, RECEBO os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. Às providências. -
09/08/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 10:06
Emissão da Relação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS) Processo 0868283-29.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suzany Gomes Cavalcante, Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Decisão de fl. 65: RECEBO os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. Às providências. -
31/07/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 15:38
Emissão da Relação
-
30/07/2024 15:37
Parcelamento de Custas Iniciado
-
30/07/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2024 15:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:08
Outras Decisões
-
26/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS) Processo 0868283-29.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Suzany Gomes Cavalcante, Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia - Intimaçao das partes acerca do retorno dos autos para manifestaçao em 5 dias. -
10/07/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 00:01
Emissão da Relação
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 22:13
Prazo em Curso
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 16:21
Prazo em Curso
-
18/03/2024 09:29
Informação do Sistema
-
16/03/2024 03:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2024.
-
22/02/2024 22:34
Prazo em Curso
-
22/02/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 17:09
Emissão da Relação
-
21/02/2024 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 13:25
Proferida decisão interlocutória
-
16/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:11
Prazo em Curso
-
15/01/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 22:11
Emissão da Relação
-
01/01/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:35
Apensado ao processo numero do processo
-
28/11/2023 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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