TJMS - 0840380-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, vez que tempestivos, e reconheço a omissão atacada.
Considerando-se que não há prova da consignação e que, mesmo concedida oportunidade para tanto (fl. 1238), a autora não se manifestou a respeito, REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA (fls. 51/53).
No mais, mantenho a decisão.
Intime-se. -
22/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Rangel da Silva (OAB 423388/RJ), Raphael Bernardes da Silveira (OAB 373489/SP), Natalia Peroni Leonardeli (OAB 497604/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), João Francisco Alves Rosa (OAB 29477A/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marinez Nazaré Gonçalves - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Seguro S/A, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento S.A, II FIDC NP Polo Recuperação de Credito Fundo de Investimento em Direitos Creditorios -Nao Padronizados -
Vistos.
I.
Tendo em vista as manifestações de f. 1171-1175 e f. 1241-1243, reconheço a ilegitimidade do réu II FIDC NP Polo de Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, uma vez que a inscrição em órgão de proteção ao crédito indicada pela autora se refere a contrato pactuado com a FIDC NPL II, a qual não possui qualquer relação com o requerido supracitado.
Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu II FIDC NP Polo de Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Atentando-se ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do requerido que se arbitra em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do mesmo Diploma Legal supracitado.
Ao Cartório para que proceda a exclusão do réu supracitado do polo passivo desta demanda.
II.
Outrossim, indefiro o pedido de condenação do réu II FIDC NP Polo de Recuperação de Crédito à multa por litigância de má-fé formulado pela requerente (f. 1242), uma vez que a ilegitimidade se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, além do que a penalidade em questão exige a prova de dolo da parte na alteração da verdade dos fatos, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não resta configurada na hipótese.
III.
No mais, determino a inclusão no polo passivo o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Antes de determinar sua citação, contudo, deve ser saneado o processo.
IV.
Trata-se de processo por meio do qual se pretende a repactuação de dívidas da autora. Às fls. 51/53 foi determinada a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC "comum", como se verifica.
Ao que parece, então, não foram observadas alguma condições para que o pedido fosse regularmente processado.
De acordo com o caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(sublinhei) Não foi apresentado, contudo, o referido plano de pagamento pela autora.
Na inicial, diga-se, há apenas informação quanto ao total dos débitos, não quanto à forma como se pretendia pagá-los.
E, conforme recente entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, cabe apenas à(o) devedor(a) apresentar o plano, não se podendo exigir que seu credor o faça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação dosuperendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamentovisa à autocomposiçãoentre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com aapresentação de proposta de plano de pagamento,é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação edos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credoresnão aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidasé a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigidados credorese, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias,não há respaldo legal paraa aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podemincluir,entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito einterrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento. (Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2).
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 20/03/2025, sublinhei) Logo, sem que tenha a autora se desencumbido de seu ônus, não poderia o juízo impor aos credores um modelo de repactuação de dívidas.
Outra questão a ser reparada é a necessidade de realização da sessão de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, que conta com corpo de servidores e colaboradores treinados para demandas desta natureza.
Assim sendo, sempre prestigiando a possibilidade de autocomposição (art. 139, V, CPC) e de correção de vícios sanáveis (art. 317 CPC), concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para que apresente plano para o pagamento das dívidas, observando o valor atual já consolidado.
Com a apresentação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, como já disposto.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Oportunamente, intimem-se os réus para que compareçam ao ato, alertando-os de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso reste infrutífera a audiência, o feito prosseguirá, posto que já apresentadas contestações, havendo de ser estabelecido plano judicial compulsório.
Int. **Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
19/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Rangel da Silva (OAB 423388/RJ), Raphael Bernardes da Silveira (OAB 373489/SP), Natalia Peroni Leonardeli (OAB 497604/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), João Francisco Alves Rosa (OAB 29477A/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marinez Nazaré Gonçalves - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Diante da certidão de f. 1256, determina-se a devolução dos autos Cartório para a republicação do despacho de f. 1238 e aguardo do decurso do prazo.
Após, retornem-se conclusos para deliberações. -
17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rangel da Silva (OAB 423388/RJ), Raphael Bernardes da Silveira (OAB 373489/SP), Natalia Peroni Leonardeli (OAB 497604/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), João Francisco Alves Rosa (OAB 29477A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marinez Nazaré Gonçalves - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Seguro S/A, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento S.A, II FIDC NP Polo Recuperação de Credito Fundo de Investimento em Direitos Creditorios -Nao Padronizados - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Outrossim, deverá a parte autora, no prazo supracitado, se manifestar sobre as petições de f. 1153 e f. 1171-1236. -
13/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Natalia Peroni Leonardeli (OAB 497604/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), João Francisco Alves Rosa (OAB 29477A/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marinez Nazaré Gonçalves - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Seguro S/A, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento S.A, II FIDC NP Polo Recuperação de Credito Fundo de Investimento em Direitos Creditorios -Nao Padronizados - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Outrossim, deverá a parte autora, no prazo supracitado, se manifestar sobre as petições de f. 1153 e f. 1171-1236. -
14/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 19:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Natalia Peroni Leonardeli (OAB 497604/SP), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), João Francisco Alves Rosa (OAB 29477A/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marinez Nazaré Gonçalves - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Seguro S/A, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento S.A, II FIDC NP Polo Recuperação de Credito Fundo de Investimento em Direitos Creditorios -Nao Padronizados - Intimação da parte autora para querendo impugnar as contestações apresentadas, no prazo de 15 dias. -
17/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:49
de Mediação
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 21:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:33
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Nota do cartório: Intime-se o patrono da ré Banco Mercantil para regularização processual mediante apresentação nos autos da procuração originária do substabelecimento de fl. 303.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
31/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 14:19
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 08:48
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:50
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Peroni Leonardeli (OAB 497604/SP) Processo 0840380-82.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Marinez Nazaré Gonçalves - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora, sob pena multa diária que fixo em R$ 100,00 para cada um dos réus, limitada, inicialmente, a 30 dias.
Determino que a requerente promova a consignação em Juízo de 30% de sua renda líquida, conforme requerido, sob pena de revogação da tutela.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data. -
12/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 12:29
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:02
Tutela Provisória
-
10/07/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 12:21
Retificação de Classe Processual
-
10/07/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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