TJMS - 0003764-44.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003764-44.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alison Ramos da Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, sob alegação de omissão quanto à consideração da incapacidade laboral do segurado durante período em que teria exercido atividade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Examina-se se o acórdão embargado omitiu-se ao não reconhecer o direito ao auxílio-doença em período pretérito, apesar da alegação de existência de laudo médico favorável e da jurisprudência pertinente ao trabalho realizado durante a incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A função dos embargos de declaração é sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4) A alegação do embargante refere-se à interpretação e valoração da prova pericial já apreciada no acórdão embargado, o que demonstra pretensão de reexame da matéria, vedada na via eleita. 5) Inexistente omissão quanto aos fundamentos adotados, sendo certo que a simples discordância com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 8) A pretensão de revaloração de prova técnica ou de aplicação de entendimento jurisprudencial diverso ao já considerado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI; RITJMS, art. 369, III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
26/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:58
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003764-44.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alison Ramos da Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 08:08
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003764-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alison Ramos da Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1) Trata-se de apelação cível interposta por Alison Ramos da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. 2) O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação de laudo pericial.
No mérito, alega que, em decorrência de acidente de trânsito, permanece com limitações físicas que impactam na execução de sua atividade habitual (segurança), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão: 3) Verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da perícia médica. 4) Analisar se há comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, nos termos da Lei nº 8.213/91.
III.
Razões de decidir: 5) A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar a produção de novas diligências quando o acervo probatório já se mostra suficiente para a formação do seu convencimento (art. 371 do CPC). 6) O laudo pericial elaborado nos autos foi considerado claro e minucioso, demonstrando inexistência de incapacidade laborativa atual, motivo pelo qual não há necessidade de complementação.
Jurisprudência do TJMS entende que o indeferimento de provas meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa (TJMS, Apelação Cível n. 0828211-39.2019.8.12.0001). 7) Quanto ao mérito, a perícia realizada em 2023 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a função de segurança, exercida à época do acidente, ainda que o autor tenha apresentado limitações físicas temporárias em período anterior.
Ademais, a atividade atual do autor (educador físico) não é incompatível com o quadro clínico constatado. 8) Não demonstrada a redução ou a incapacidade laborativa, não há direito ao benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme os artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. 9) Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, conforme art. 85, §11º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: 10) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11) A configuração do cerceamento de defesa pressupõe demonstração inequívoca de indispensabilidade da prova rejeitada pelo juiz, o que não ocorreu no presente caso, considerando a suficiência do laudo pericial produzido. 12) A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. 13) O auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacitado do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual. 14) Não havendo comprovação de redução atual da capacidade da parte autora para exercer suas atividades habituais, atestado por laudo pericial, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371, 372, 479, 85, §11º.
Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0861168-54.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29/01/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0828211-39.2019.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003764-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alison Ramos da Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003764-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alison Ramos da Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805165-89.2017.8.12.0001
Perkal Automoveis LTDA
Ronaldos Cabelereiros LTDA ME
Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2020 22:00
Processo nº 0820649-98.2023.8.12.0110
Luiz Mota de Oliveira
Picpay Servicos S.A
Advogado: Lidiane Cecilia da Fonseca Alves Oliveir...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2023 15:55
Processo nº 0802257-84.2016.8.12.0004
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gerson da Silva Souza
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2019 18:32
Processo nº 0825825-60.2024.8.12.0001
Marcio Raimundo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Ana Paula Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 09:05
Processo nº 0825825-60.2024.8.12.0001
Marcio Raimundo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Ana Paula Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 11:06