TJMS - 0821794-02.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:10
Certidão
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10/09/2025 12:10
Recurso Eletrônico Baixado
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821794-02.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Stevan Paz Bastos – ME DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Mauro Cordeiro da Cunha DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Sonia de Fátima Cordeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Jair Martins Molina Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação de cobrança fundada em danos causados a imóvel locado.
Os embargantes sustentam omissão quanto à ausência de laudo de vistoria inicial, alegando que não ficou comprovado o estado do imóvel no início da locação e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ausência de laudo de vistoria inicial e, em caso positivo, se essa ausência inviabilizaria a responsabilização dos locatários pelos danos constatados ao final da locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da ausência de vistoria inicial, reconhecendo que, mesmo em tal hipótese, o locador pode comprovar os danos por outros meios idôneos, inclusive por laudo unilateral não impugnado.
A responsabilidade do locatário pelos danos ao imóvel devolvido em desconformidade com o contrato decorre do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O laudo de vistoria de saída, ainda que unilateral, foi acompanhado de documentação não impugnada que detalha as avarias existentes, o que justifica a manutenção da condenação.
O prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme entendimento consolidado do STJ.
A oposição de embargos com intuito de rediscutir o mérito configura inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de laudo de vistoria inicial não impede a responsabilização do locatário por danos ao imóvel, desde que o locador comprove, por outros meios idôneos, que o bem não foi restituído em bom estado.
O laudo de saída, ainda que unilateral, constitui prova válida quando não impugnado de forma específica e acompanhado de documentação detalhada.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento pode ser considerado implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais enfrentados de forma clara e fundamentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 85, § 11; Lei nº 8.245/91, arts. 22, IV, e 23, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
21/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821794-02.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Stevan Paz Bastos – ME DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Mauro Cordeiro da Cunha DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Sonia de Fátima Cordeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Jair Martins Molina Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:49
Inclusão em pauta
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04/07/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:13
Expedida/Certificada
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04/07/2025 02:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821794-02.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Stevan Paz Bastos – ME DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Mauro Cordeiro da Cunha DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargante: Sonia de Fátima Cordeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Jair Martins Molina Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821794-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Stevan Paz Bastos – ME DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelante: Mauro Cordeiro da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelante: Sonia de Fátima Cordeiro DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelado: Jair Martins Molina Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821794-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Stevan Paz Bastos – ME DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelante: Mauro Cordeiro da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelante: Sonia de Fátima Cordeiro DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelado: Jair Martins Molina Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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