TJMS - 0800339-08.2024.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:22
Expedição em análise para assinatura
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13/09/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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04/09/2025 07:54
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:52
Prazo em Curso
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21/08/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477).
No mesmo prazo as partes poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). -
20/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:48
Emissão da Relação
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:31
Juntada de Mandado
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25/06/2025 12:31
Juntada de NULL
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17/06/2025 10:16
Prazo em Curso
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13/06/2025 17:30
Prazo em Curso
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13/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800339-08.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Aparecida Prudêncio da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - intimaçao: ficam as partes intimada da pericia designada para o dia 14/07/2025 as 08:00 h, local rua Três de Junho n. 25, Centro, Sonora (em frente ao Forum). -
10/06/2025 09:14
Expedição em análise para assinatura
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10/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 08:05
Emissão da Relação
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09/06/2025 16:11
Prazo em Curso
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:59
Documento Digitalizado
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13/05/2025 07:01
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 07:01
Expedição de Carta.
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:47
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0800339-08.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Aparecida Prudêncio da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - despacho: deverá a parte ré, em igual prazo, proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, admitido o parcelamento tão somente em duas parcelas mensais, no mesmo prazo designado para impugnação. -
07/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 11:51
Emissão da Relação
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06/05/2025 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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11/04/2025 07:11
Prazo em Curso
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:52
Prazo em Curso
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04/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800339-08.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Aparecida Prudêncio da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - decisao: I.
PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O interesse processual é uma condições para o exercício do direito de ação em sentido estrito, a teor do artigo 17 do CPC, que corresponde ao pronunciamento sobre o mérito da causa deduzida em juízo, e, em virtude de tal status, constitui-se em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, XI e § 5º c/c 485, VI e § 3º, CPC).
Essa condição é composta por uma tríade: a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e a adequação da medida judicial escolhida.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
OBTENÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. [...] V - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda.
Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação".
Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. [...] VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 1880950/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE.
EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS.
INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3.
Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 4.
Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. [...]" (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Para a sua aferição, tal qual a legitimidade das partes - outra condição da ação -, o Superior Tribunal de Justiça incorporou a teoria da asserção, pela qual o magistrado deve pautar-se exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, de modo que eventual aprofundamento do tema por ocasião da dilação probatória migrará para o exame de mérito da causa.
Confira-se a este propósito a ementa dos arestos abaixo: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS.
DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA.
ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA.
UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.
DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES.
ACESSORIEDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MERITÓRIA.
STF.
TEMA N. 940.
CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.
CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. [...] 6.
As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção.
Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo. [...]" (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
CONTRATOS DISTINTOS.
DANO.
CONDUTA.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA.
TERCEIRO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. [...] 4.
De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.
Precedentes. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.640.944/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Na hipótese em voga, suscitou a ré a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo por parte do autor, perdendo ele o direito à indenização securitária.
Todavia. a esse respeito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de aviso de sinistro ou de requerimento apto a dar início à regulação administrativa do seguro ou mesmo a ausência de entrega de documentação necessária pare esse fim, não configuram qualquer hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, como se vê dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017, destacado). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (REsp 1137113/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012 - destacado).
Com efeito, sendo o provimento jurisdicional solicitado o adequado para a cobrança de indenização securitária hipoteticamente prevista em contrato de seguro celebrado entre as partes e, ao que parece, também necessário, haja vista que a própria contestação da ré deixa clara a existência de uma pretensão resistida, tornando patente que o caminho administrativo seria inútil, o interesse de agir está, de fato, presente.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da prescrição No que concerne à preliminar de mérito também suscitada pela ré, cumpre observar, primeiramente, que a prescrição ânua prevista nas ações que visam o pagamento de indenização de contrato de seguro em grupo, além de estar regida pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se pacificada no Col.
Superior Tribunal de Justiça, do qual se originou a Súmula nº 101 que determina: a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Ainda, mencione-se que o termo inicial de prescrição, in casu, deve ser compreendido nos termos da Súmula nº 278/STJ, segundo a qual em se tratando de pretensão de cobrança de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez.
Assim: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO FEITO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO ESTAVA PRESCRITA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, pois foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Novo exame do feito. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado" (AgInt no AREsp 1.400.433/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3.
Súmula 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1596407/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Ocorre que, conforme já mencionado no tópico acima, não há nos autos elementos que permitam estabelecer referida data, mesmo porque as partes requereram a produção de prova pericial exatamente para apurar se a moléstia da qual padece o autor resultou em invalidez ou não para fins do pagamento da indenização referida.
Feitas essas considerações, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não há nos autos, laudo pericial atestando a invalidez permanente da parte, nem prova no sentido de que ela tivesse ciência inequívoca da invalidez, por outros meios, em momento anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
II.
SANEAMENTO Dito isso, não havendo demais preliminares a serem analisadas ou questões prejudiciais a serem decididas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, julgo saneado o feito, para os fins do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos se a parte autora está acometida de alguma invalidez permanente, total ou parcial, por acidente enquanto mantinha vínculo empregatício, seu grau, percentual, características e origem.
Delimito como questões de direito controversas as consequências jurídicas dos fatos probandos e a eventual limitação do valor de indenização em razão do contrato de seguro de vida em grupo, inclusive a definição do dever da seguradora ou do estipulante de informar previamente eventuais limitações ou restrições contratuais.
III. ÔNUS DA PROVA Preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil que "[o] ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O § 1º deste dispositivo, contudo, ressalva que, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Assim, a regra geral é a distribuição estática dos ônus probatórios pré-definido, sendo exceção a distribuição dinâmica do processo., pela qual é autorizado ao magistrado não apenas inverter o ônus da prova, e sim redistribui-lo de modo que, a depender das circunstâncias fáticas, possa atribuir o ônus à parte que tenha maior facilidade relativamente à outra parte de lograr êxito na produção da prova interessante ao desiderato do processo.
Em outros termos, "[p]ara dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).
A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual 'teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova' ou 'teoria da carga dinâmica do ônus da prova'" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022; e (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.) Ainda, "[a] distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito.
Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença." (AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Na espécie, em se tratando de relação de índole consumerista, à vista da subsunção da parte autora à figura de consumidor prevista no artigo 2º do CDC e da parte ré como estipulante, somada à verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova.
IV.
DAS PROVAS A produção de prova documental deve observar a sistemática do artigo 434 a 438 do CPC, não se admitindo o deferimento prévio.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos hospitais a fim de se obter o prontuário do atendimento hospitalar (fl. 201), conquanto entendo ser a perícia médica suficiente para o deslinde do feito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes para averiguar a existência ou não de invalidez permanente na parte autora, o grau de invalidez e seu percentual, as suas características e a origem.
Nomeio como perito judicial o Dr.
Luiz Primo Laraya, podendo ser contatado pelo endereço de e-mail: [email protected] e telefones n. (67) 3213-3919 e (67) 9158-7884, devendo ser cadastrado no histórico de partes como perito do processo, o qual designará dia para a realização de perícia médica, nos termos do artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o teto estabelecido na Resolução n. 232/2016, do CNJ, em seu art. 2º, §4º, vez que na eventual hipótese de sucumbência da parte autora quem arcará com o valor da perícia será o Estado, assim como tendo em vista o grau de especialização do serviço e a localidade de prestação dos serviços.
Intime-se-o da nomeação, bem como para indicar se aceita o valor dos honorários.
Da nomeação, intimem-se as partes para, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de haver assistentes das partes, o Sr.
Perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes no prazo de 5 dias para eventual impugnação.
Em sendo aceita a indicação e o valor dos honorários, deverá a parte ré, em igual prazo, proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, admitido o parcelamento tão somente em duas parcelas mensais, no mesmo prazo designado para impugnação.
Depositado(s) o(s) valor(es), libere-se 50% do saldo depositado (se integral o depósito) ou o valor da parcela.
Considerando que houve inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré adiantar os honorários periciais para a realização da perícia, sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Frise-se que, sendo a prova pericial essencial à parte ré para atestar que sinistro inexistiu, o próprio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que, malgrado a inversão do ônus da prova, não há dever tampouco obrigação da parte requerida a arcar com os custos da perícia. É dizer, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Logo após, intime-se o Sr.
Perito para fixar dia e hora para o exame no periciando, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477).
No mesmo prazo as partes poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
Em caso de impugnação ou de alguma das hipóteses do artigo 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação das partes ou, havendo, feitos os esclarecimentos necessários pelo Sr.
Perito, libere-se, em seu favor, os honorários periciais remanescentes.
Logo após, intimem-se as partes para alegações finais, iniciando-se pela parte autora e, depois, a parte ré, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma do artigo 364, §2º, do CPC.
V .
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, §1º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
03/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 09:36
Emissão da Relação
-
01/04/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 14:38
Processo saneado
-
03/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:55
Prazo em Curso
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 11:47
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800339-08.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Aparecida Prudêncio da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - despacho: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem, realmente, produzir para provar suas alegações, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. -
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 10:36
Emissão da Relação
-
06/11/2024 21:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 09:55
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0800339-08.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Aparecida Prudêncio da Silva - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte autora acerca da contestação para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 13:06
Emissão da Relação
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:06
Prazo em Curso
-
12/06/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:32
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 10:09
Prazo em Curso
-
24/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 15:05
Prazo em Curso
-
23/04/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 11:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2024 11:11
Emissão da Relação
-
23/04/2024 11:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 11:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 05:30:00, Vara Única.
-
19/04/2024 11:20
Prazo em Curso
-
04/04/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2024 13:02
Informação do Sistema
-
15/03/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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