TJMS - 0811754-84.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811754-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Valdirene dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
ENVIO POR E-MAIL COMPROVADO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail pela Serasa S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se a notificação prévia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma válida;(ii) se há ilicitude que justifique a declaração de nulidade da inscrição e a consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Validade da Notificação Prévia por Meio Eletrônico De acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro restritivo é obrigatória e visa garantir que ele possa contestar ou regularizar a dívida antes da inscrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de realização da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor, dispensada a comprovação de leitura.
No caso, restou demonstrado nos autos que a Serasa enviou a notificação ao endereço eletrônico informado pela própria consumidora, comprovando-se o envio e o recebimento da mensagem.
A notificação prévia realizada por e-mail, sendo comprovado seu envio, é válida, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.092.539/RS) e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 deste Tribunal.
Da Inexistência de Ilicitude e do Dano Moral Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sendo indevida a pretensão de nulidade da anotação.
A ausência de ilicitude também afasta o pedido de indenização por danos morais, pois a negativação decorreu de dívida existente e foi precedida de notificação válida, não configurando ato lesivo à honra ou à dignidade da autora.
Da Sucumbência e Majoração dos Honorários Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor, dispensada a comprovação de leitura.
Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ilicitude na inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo indevida a nulidade da anotação e o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/9/2024.
STJ, Súmula 359.
TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, j. 07/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:54
Não-Provimento
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22/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811754-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdirene dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:02
Inclusão em pauta
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16/01/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 17:07
Processo Reativado
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22/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811754-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Valdirene dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:31
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 14:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/10/2024 14:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/10/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/09/2024 00:01
Publicação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811754-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Valdirene dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/09/2024 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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