TJMS - 0821691-92.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:54
Prazo em Curso
-
07/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:20
Processo Reativado
-
07/08/2025 09:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/08/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/06/2025 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/06/2025 09:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/01/2025 11:16
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 14:25
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Welington Rogério Siguiura de Oliveira Processo 0821691-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Welington Rogério Siguiura de Oliveira - Sentença de fls. 85 e 86: "Exposto isso, julgo procedente a ação declarando que R. de S.
B. conviveu em união estável com O.
R. de O., durante o período de junho de 2008 até 12/05/2021.
Não conheço dos pedidos referentes ao patrimônio existente em nome do falecido, cuja competência para apreciação é do Juízo do inventário.
O julgamento é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados por equidade em meio salário mínimo, conforme permissivo do artigo 85, § 8º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (0820511-41.2021.8.12.0001).
Publique-se, registre-se e intime-se." -
17/07/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 15:50
Prazo em Curso
-
16/07/2024 15:49
Emissão da Relação
-
11/07/2024 09:10
Prazo em Curso
-
11/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Erami da Silva de Souza (OAB 13278MS/), Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Paula Nélly Moura do Vale (OAB 21674/MS) Processo 0821691-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosirene de Souza Bezerra - Reqdo: Orlando Rodrigues de Oliveira, Suelen Siguiura de Oliveira, Welington Rogério Siguiura de Oliveira - Rosirene de Souza Bezera ajuizou ação de reconhecimento pós morte de união estável em face dos herdeiros de Orlando Rodrigues de Oliveira, Suelen Siguiura de Oliveira e Welington Rogério Siguiura de Oliveira, alegando, em suma, que conviveu maritalmente pelo período de junho de 208 até 12/05/2021.
A primeira requerido informou ter ciência do relacionamento da autora com seu falecido pai, mas desconhecer maiores detalhes, como, por exemplo, o tempo de duração.
O segundo requerido permaneceu inerte, apesar de devidamente citado.
A parte autora, às f. 83-84, solicitou a expedição de diversos alvarás. É o relatório.
Para caracterização da união estável, é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constiuir família.
No presente caso, a autora indicou que conviveu com seu companheiro desde junho de 208 até a data de seu falecimento, ocorido em 12/05/2021.
A primeira requerida, herdeira do de cujus, manifestou-se no proceso informando que tinha ciência do relacionamento de seu pai com a autora.
Os documentos de f. 18-32 comprovam a existência da união estável ao longo dos anos alegados.
Tratando-se de reconhecimento pós morte, todos os pedidos referentes ao patrimônio deixado pelo falecido devem ser formulados perante o Juízo do inventário.
Exposto iso, julgo procedente a ação declarando que Rosirene de Souza Bezera conviveu em união estável com Orlando Rodrigues de Oliveira, durante o período de junho de 208 até 12/05/2021.
Não conheço dos pedidos referentes ao patrimônio existente em nome do falecido, cuja competência para apreciação é do Juízo do inventário.
O julgamento é com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Proceso Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas procesuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados por equidade em meio salário mínimo, conforme permisivo do artigo 85, § 8º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (082051-41.2021.8.12.001).
Publique-se, registre-se e intime-se. -
10/07/2024 18:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/07/2024 18:06
Manifestação do Ministério Público
-
10/07/2024 09:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:20
Emissão da Relação
-
08/07/2024 22:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:05
Registro de Sentença
-
08/07/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:43
Prazo em Curso
-
01/03/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 07:29
Emissão da Relação
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2024.
-
05/02/2024 08:45
Prazo em Curso
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 18:18
Juntada de NULL
-
24/11/2023 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2023 15:58
Prazo em Curso
-
09/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:49
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2023 10:28
Autos preparados para expedição
-
01/11/2023 23:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 07:27
Prazo em Curso
-
30/06/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 09:01
Emissão da Relação
-
28/06/2023 15:23
Juntada de NULL
-
11/05/2023 17:01
Prazo em Curso
-
10/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:10
Prazo em Curso
-
05/05/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:51
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2023 08:04
Autos preparados para expedição
-
05/05/2023 08:03
Prazo em Curso
-
03/04/2023 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:45
Juntada de Informações
-
26/04/2022 21:07
Publicado ato_publicado em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2022 14:14
Emissão da Relação
-
22/04/2022 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2022 19:34
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2022 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/12/2021 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 08:31
Prazo em Curso
-
06/12/2021 21:27
Publicado ato_publicado em 06/12/2021.
-
06/12/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2021 12:03
Emissão da Relação
-
29/11/2021 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 20:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 15:23
Prazo em Curso
-
04/11/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 09:48
Expedição em análise para assinatura
-
22/10/2021 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2021.
-
14/10/2021 09:01
Prazo em Curso
-
13/10/2021 21:34
Publicado ato_publicado em 13/10/2021.
-
13/10/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/10/2021 16:01
Autos preparados para expedição
-
12/10/2021 16:00
Emissão da Relação
-
12/10/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2021 22:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2021 14:27
Emissão da Relação
-
07/07/2021 22:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
29/06/2021 18:05
Correção de Classe - Entrada
-
29/06/2021 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
29/06/2021 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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