TJMS - 0810067-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 16:25
Processo Reativado
-
31/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS) Processo 0810067-41.2024.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ildete de Olinda Machado - Reqdo: Francisco de Assis Machado - Ildete de Olinda Machado e Francisco Pereira Machado pediram a homologação de acordo de divórcio e partilha dos bens, nos termos da inicial (f.1-4 e 21-23).
Decido.
Com a Emenda Constiucional n.º 6, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do art. 26 da Constiuição Federal de 198, para a disolução do vínculo conjugal não se exige mais nada que a vontade de uma das partes.
O artigo 731 do CPC também trata da posibildade de divórcio consensual, segundo os requisitos nele expresos, presentes na hipótese.
As partes manifestaram esa vontade.
Quanto aos demais termos do acordo, também refletem a vontade das partes.
Exposto iso, homologo o acordo entre as partes, decretando o divórcio de Ildete de Olinda Machado e Francisco Pereira Machado, nos termos da petição inicial (f.1-4 e 21-23).
Em decorência, julgo extinto o proceso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, alínea "b", do Código de Proceso Civil.
Sem custas e honorários, pela justiça gratuita.
Em razão da preclusão lógica, o cartório pode tomar as providências quanto ao trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se mandado de averbação do divórcio, e para alteração do nome da mulher, se isto constou do acordo.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
10/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2024.
-
17/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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