TJMS - 0801862-51.2024.8.12.0800
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Pazotti Ferreira (OAB 375928/SP) Processo 0801862-51.2024.8.12.0800 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C. -
18/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de parte
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04/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:06
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Angelo Pazotti Ferreira (OAB 375928/SP) Processo 0801862-51.2024.8.12.0800 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Vistos, Intime-se a parte autora/exequente, pesoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC).
Decorido tal prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
21/08/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 16:53
Decorrido prazo de parte
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25/07/2024 19:44
Retificação de Classe Processual
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Angelo Pazotti Ferreira (OAB 375928/SP) Processo 0801862-51.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Réu: Daniel Barboza da Silva Me - Decisão: Posto isto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel, que não poderá se desfazer do bem sem autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não sendo encontrado o representante da parte autora, ou pessoa por ela indicada, logo após a apreensão, intime-se a instituição financeira, com urgência, para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Art. 3º, § 13, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
O bem não poderá sair desta Comarca até que transcorra o prazo para purgação da mora, sob pena de incidência da mesma sanção, e deverá ser avaliado no momento do cumprimento do mandado.
Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, poderá a parte interessada requerer diretamente ao Juízo onde o mesmo foi localizado, com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial desta ação e cópia desta decisão (art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Cite-se, pelo mesmo mandado, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ, Resp 1.321.052, julgado em 16/08/2016 – informativo de jurisprudência nº 588), e, sem prejuízo, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp 1418593), hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Em caso de pagamento, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/07/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:47
Decisão ou Despacho
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05/07/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 14:57
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2024 14:57
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:43
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 23:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 08:39
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2024 08:39
Remetidos os Autos para destino.
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03/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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02/06/2024 19:39
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 12:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 21:33
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 21:31
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 21:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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