TJMS - 0801055-79.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801055-79.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Apelante: Eber Eliel de Carvalho Vilalva Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Apelado: Eber Eliel de Carvalho Vilalva Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Apelado: Ame Digital Brasil Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 222827/RJ) Apelado: Motoexpress Ltda Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I - Tendo a parte recorrente devolvido de maneira suficiente a questão debatida, possibilitando sua compreensão pelo julgador e pela parte adversa, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
II - O reconhecimento da condição da ação depende apenas da identificação da relação jurídica controvertida, a partir da narrativa da petição inicial.
Nesse aspecto, a ré-recorrente, que compõe a cadeia de fornecedores, deve ser mantida no polo passivo processual.
III - Por ser o emissor do cartão e, por consequência, o responsável pela concessão de limites de crédito aos usuários, a obrigação de fazer consistente em adotar no "restabelecimento do limite do cartão de crédito do Requerente", incumbe exclusivamente ao Banco, sendo inclusive impossível aos demais réus, darem cumprimento ao comando judicial constante do dispositivo da sentença recorrida.
III - A fixação de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito, além do descumprimento contratual, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação na qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que tenha se mostrado capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa.Ausente os danos subjetivos, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em reparação a tal título.
Recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram provimento ao recurso Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e julgaram prejudicado o recurso de Eber Eliel de Carvalho Vilalva., nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:39
Provimento
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 07:15
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 07:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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