TJMS - 0804503-78.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:43
Com Resolução do Mérito
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29/05/2025 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Decisão de fls.275:
Vistos.
Homologo a desistência da parte ré, quanto à prova pericial deferida às f. 273-274.
Considerando que, à luz da decisão de saneamento, não há outras provas pendentes de produção neste feito, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para interposição de recurso acerca desta decisão, voltem conclusos para sentença. Às providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:51
Decisão ou Despacho
-
16/04/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 11:03
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o depósito da verba honorária no valor de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais) na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo, conforme decisão de fls.210/213. -
07/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
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24/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2025 02:16
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Decisão de fls.258/260: A execução do serviço pelo profissional habilitado independe do valor da demanda, sendo que provavelmente será o mesmo trabalho que se teria, tanto numa demanda de 5 mil reais, quanto numa de 100 mil reais.
De outra banda, em sua impugnação, as partes não teceram uma linha sequer sobre a complexidade dos trabalhos ou sua extensão, nem demonstraram que o orçamento está acima do valor de mercado, limitando-se a argumentar que o valor proposto seria exacerbado.
Feitas estas considerações, rejeito, em parte, a genérica impugnação feita pelos réus.
No entanto, de forma e como tentativa de equalizar os termos, possibilitando a realização do exame técnico requerido nos autos, e ponderando ao respeitável perito nomeado a possibilidade de colaboração com o juízo e com as partes, mesmo sabendo das dificuldades e do amparo técnico necessário para a realização da perícia, neste caso, reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 6,500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Saliento que ao perito não é obrigatória a aceitação do valor fixado por este juízo, mas certo de contar com a colaboração do respeitável profissional.
Intimem-se, inclusive a empresa nomeada, entregando-lhe cópia desta decisão, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora, caso seja o valor acima aceito pelo perito, o qual desde já resta homologado por este juízo.
A seu tempo retornem.
Caso não seja aceito o encargo pelo profissional, em razão do valor fixado acima, voltem conclusos para deliberação e ulterior nomeação de outro profissional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:55
Decisão ou Despacho
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20/02/2025 02:18
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Despacho de fls.249:
Vistos.
Intime-se o(a) perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar da possibilidade de redução dos honorários periciais, conforme manifestação das partes nas f. 241-242 e f. 244-248.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
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23/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
17/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Decisão de fls.227:
Vistos. Às f. 222-226, a parte autora solicitou ajustes e esclarecimentos à decisão de saneamento (f. 210-213), conforme lhe faculta o art. 357, §1º, do CPC, sob argumento de que a matéria em questão é de menor complexidade, requer a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada ou perícia indireta.
Tendo em vista que a decisão de saneamento arrolou expressamente os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória, abordando questões como o ônus da prova e os específicos vícios que deverão ser verificados quando da perícia, considero não assistir razão à parte autora.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de f. 222-226.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:04
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Decisão de fls.210/213: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Tókio Marine Seguradora S/A, em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados, na qual a parte autora postula seja a concessionária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 22.580,81 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros a partir do desembolso.
A parte autora alega que firmou contrato de seguro residencial com o segurado Clinica São Camilo Ltda, por meio do qual ficou estabelecida a obrigação da companhia seguradora de indenizar em caso de sinistro por danos elétricos.
Destaca que em decorrência da falha na prestação dos serviços pela concessionária ré na data de 20/02/2024, restou danificado equipamento de Raio X, de forma que houve abertura de aviso de sinistro para análise das circunstâncias relatadas pelo cliente.
Houve abertura do sinistro n. *10.***.*11-83, sendo que despendeu a quantia total de R$ 22.580,81 ao seu cliente, em razão da comprovação dos danos elétricos sofridos.
Despacho de recebimento da inicial às f. 90-91, com determinação da citação da parte requerida para contestar em 15 dias.
Contestação da parte ré às f. 137-160, a qual alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e hipossuficiência técnica da seguradora demandante.
Requer a improcedência da ação com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Impugnação à contestação encartada às f. 176-197, na qual a parte autora ratifica as alegações deduzidas na inicial.
Instadas à produção de outras provas (f. 198), a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento e realização de perícia técnica, ao passo que a parte autora pediu a apresentação dos cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
Inicialmente convém destacar que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas, de forma que passo à análise das provas pretendidas pelas partes.
Deliberação de Provas: DEFIRO a prova consistente na apresentação dos cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora.
Intime-se a parte ré para apresentação de tais relatórios em 15 dias.
DEFIRO, também, a produção de prova técnica pericial e nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau,VCP Consultoria e Perícias, com escritório na comarca de Campo Grande-MS, cujos honorários deverão ser antecipados pelo réu.
Intimem-se as partes, para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
Desde já formulo o quesito único do juízo: a) se o aparelho de Raio X Móvel, marca Siemens Mobilett Elara Max foi danificado em razão de oscilação/descarga elétrica.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o réu, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se oexpert, novamente, desta feita para que designe data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de30 (trinta) diaspara a entrega do respectivo laudo.
INDEFIRO, por sua vez, a produção de prova oral requerida pelo réu às f. 201-204, porquanto desnecessária para a solução da questão posta em juízo.
Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:32
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Despacho de fls.198:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
15/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:59
de Conciliação
-
16/07/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804503-78.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados.
Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847. -
15/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:33
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
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25/06/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 11:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:42
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 22:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
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03/05/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
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03/05/2024 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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