TJMS - 0805738-51.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 08:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805738-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Irene de Souza Pereira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Rf Consultoria e Promoção de Venda Ltda Me DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS - ARTIGO 14, DO CDC - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sendo a responsabilidade contratual do banco objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta, especialmente as fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Na hipótese, caracteriza o descumprimento do dever de segurança do banco requerido a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito de golpe em aposentada do INSS, em razão de sua falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e que estavam ao seu alcance, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, devendo, pois, o réu assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 3º vogais.
Julgamento realizado conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
18/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:33
Provimento
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16/12/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:12
Inclusão em pauta
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05/12/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:54
Expedida/Certificada
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05/12/2024 01:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805738-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Irene de Souza Pereira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Rf Consultoria e Promoção de Venda Ltda Me DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 10:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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