TJMS - 0843939-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB 25208/MS) Processo 0843939-81.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton Diógenes da Silva - Intimação da parte exequente acerca da petição de fls. 346/359 e demais documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843939-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargado: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Ausente a previsão de atualização dos valores resultantes da restituição determinada no acórdão embargado, deve ser corrigida a omissão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:34
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843939-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargado: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:30
Expedição de "tipo de documento".
-
18/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843939-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargante: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Embargado: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor da ação, apenas para reduzir o valor da tarifa de cadastro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado no que tange à alegação de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a omissão no acórdão sobre a tese de compensação entre o valor a ser restituído ao autor e os eventuais débitos em seu nome, o vício deve ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS - REJEITADA - MÉRITO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ERRO DE PREMISSA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor da ação, apenas para reduzir o valor da tarifa de cadastro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o não cabimento dos Embargos de Declaração; b) no mérito, saber se há contradição ou erro de premissa no julgado no que tange aos juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Embora a rediscussão do mérito, ainda que por equívoco da parte quanto ao que ela entende por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seja uma técnica desaconselhável para a interposição dos Embargos Declaratórios, o fato é que essa pretensão deve ser entendida como uma situação que leva à rejeição do recurso, e não à inadmissibilidade.
Preliminar e não conhecimento rejeitada. 4.
O equívoco existente no acórdão a respeito da proporção entre os juros remuneratórios previstos no contrato trata-se de erro de premissa, e não de contradição; uma vez corrigido o erro de premissa identificado no acórdão embargado em relação aos juros, resta configurada a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, os quais devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil..
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843939-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargante: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Embargado: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Intime(m)-se as partes embargadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-2 e de f. 3-11, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843939-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO (TC) - ABUSIVIDADE DO VALOR - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro. 2.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc.
I).
Precedente Qualificado do STJ; o valor da referida tarifa, por sua vez, não pode ser abusivo. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843939-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Everton Diógenes da Silva Advogado: Elikissandro Alencar de Almeida (OAB: 25208/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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