TJMS - 0807132-25.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Camila Nantes Nogueira (OAB 17455/MS), Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0807132-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Zanre Santos - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - SENTENÇA (f. 136-141): "Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Thais Zanre Santos em face de ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IGP-M/FGV, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do decurso do prazo recursal1 , nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3 o do Código de Processo Civil.
A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. " -
26/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:39
Com Resolução do Mérito
-
27/02/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 15:09
de Conciliação
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0807132-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Zanre Santos - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 13/12/2024, às 15:00h, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
15/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 14:45
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0807132-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Zanre Santos - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação das partes do despacho de fl 51/52: Recebo emenda de f.37-50. 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
26/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0807132-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Zanre Santos - Intimação da parte autora da decisão de fl. 33:
Vistos.
Consoante se verifica do andamento destes autos, restou oportunizada ao requerente/exequente a concessão de prazo para que fosse demonstrada a impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, juntando a documentação que se fizesse necessária.
No caso, o autor/exequente não juntou qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Ressalto que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
O requerente/exequente, no caso concreto, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a referida assertiva, quedando-se inerte à determinação anteriormente proferida nos autos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo o demandante/exequente recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Às providências.
Intime-se. -
21/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:44
Gratuidade da Justiça
-
08/08/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
23/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0807132-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Zanre Santos - Intimação das partes do despacho de fl. 29:
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
15/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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