TJMS - 0802905-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:36
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 16:10
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 17:51
Prazo em Curso
-
14/07/2025 19:00
Prazo em Curso
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Mandado
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14/07/2025 18:59
Juntada de NULL
-
04/06/2025 18:28
Prazo em Curso
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03/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 18:22
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 16:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 16:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:29
Declarada incompetência
-
23/07/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 18:32
Prazo em Curso
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11/07/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0802905-92.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Em Enfermagem do Município de Campo Grande - Sinte/pmcg - 1.
Na decisão de f. 587/590, este juízo determinou ao exequente as seguintes dilgências: "i) emende a petição inicial, para o fim de regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar os interesados/substituídos como autores, sob pena de indeferimento; e i) comprove, com a juntada de documentos, a necesidade do deferimento da Asistência Judiciária Gratuita, ou efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição". 2.
Não obstante, a parte exequente limitou-se a manifestar sua iresignação quanto ao entendimento deste juízo, o que, vale dizer, deveria ter sido feito pela via recursal. 3.
Esclareço, de todo modo, que a prestação do serviço jurisdicional é fato gerador de taxa judiciária.
Logo, sem o recolhimento dese tributo ou a concesão de asistência judiciária gratuita, mostra-se inviável o proseguimento do feito. 4.
Diante diso, reitere-se a intimação de f. 587/590, advertindo a parte de que o descumprimento poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da inicial. -
10/07/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 19:05
Emissão da Relação
-
04/07/2024 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:27
Prazo em Curso
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18/03/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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18/03/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/03/2024 15:59
Emissão da Relação
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15/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:55
Retificação de Classe Processual
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06/03/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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17/01/2024 09:21
Informação do Sistema
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17/01/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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