TJMS - 0800781-89.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800781-89.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Aldori Silva de Aguiar Advogada: Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB: 19962/MS) Advogada: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta (OAB: 13658/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONSUMIDOR - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo afastada caso se comprove a inexistência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o § 3º do referido artigo.
Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, não restou evidenciada falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta da instituição e o suposto dano, razão pela qual inexiste dever de reparação.
Em resumo, a parte autora alegou que não contratou o segundo empréstimo consignado e que foi vítima de fraude, enquanto o requerido defendeu a legalidade da contratação e negou qualquer ato ilícito.
A instituição financeira por sua vez comprovou, por meio de imagens da contratação realizada via biometria facial e link criptografado, que o autor anuíu com a operação em 27/02/2023, o que, juntamente com a transferência dos valores para sua conta, desincumbiu o requerido do ônus probatório.
Além disso, o Recorrido apresentou o comprovante do crédito realizado em favor do autor, em conta de sua titularidade.
Conclui-se, portanto, que inexistem quaisquer danos a serem reparados na espécie, já que a contratação se confirma, não havendo qualquer ato ilícito por parte da instituição Recorrida, que agiram no exercício regular de seu direito, de modo que a sentença não merece reparos.
Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
22/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:45
Não-Provimento
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10/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:06
Expedida/certificada
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18/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800781-89.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Aldori Silva de Aguiar Advogada: Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB: 19962/MS) Advogada: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta (OAB: 13658/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
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17/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 18:17
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 18:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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