TJMS - 0805774-25.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:09
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em data
-
25/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805774-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Carreira da Silva - Réu: Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805774-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Carreira da Silva - Réu: Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais1 , e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Intime-se o Autor, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição.
Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, em seguida, arquivem-se os autos,com as cautelas e anotações necessárias -
14/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805774-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Carreira da Silva - Réu: Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Nesta linha de entendimento, indefiro o pedido de redistribuição do processo.
Cumpra-se a decisão anterior.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
28/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:38
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805774-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Carreira da Silva - Desp. fls. 85:"VISTOS, etc.
Indefiro a pretensão do Autor quanto ao adiamento do preparo inicial; a um, porquanto o pagamento antecipado das custas de ingresso é regra processual; a dois, porque se traduz em requisito essencial para deferimento da petição inicial; a três, por já ter sido reconhecida sua capacidade econômica para arcar com as verbas judicias (fls. 79/81); e, finalmente, a quatro, por não ter demonstrado que o recolhimento das custas processuais importará em prejuízo para seu sustento e/ou de sua família.
No mais, o art. 98, §6º, CPC tem a seguinte redação: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Logo, uma vez reconhecido o fato de que o Autor dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência; logicamente e como consequência deste reconhecimento, não faz ele jus ao parcelamento pretendido às fls. 79/81.
Outrossim, tão-logo certificado sobre o decurso do prazo para pagamento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se." -
13/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:01
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805774-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Carreira da Silva - Decisaão interlocutória Fls. 79/81:"Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual ao Autor e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
A seu tempo retornem." -
18/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:36
Gratuidade da Justiça
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16/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805774-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Carreira da Silva - Desp. fls. 72:"A despeito de alegar não possuir "meios para arcar com as custas em prejudicar o seu sustento e de sua família" (verbis), o Autor não comprovou documentalmente esta condição, na medida em que os documentos de fl. 69 referem a simples consulta de restituição.
Esta prova, aliás, é de fácil produção, mediante a juntada de cópia(s) do(s) extrato de consulta informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", documento este disponível no site da Receita Federal.
Entretanto, tendo em conta o esforço e a boa-fé do Autor que prontamente intentou atender as determinações anteriores, com fundamento nos princípios da cooperação, da efetividade do processo e da razoabilidade, concedo-lhes derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias, para que atenda a providência acima destacada, sob pena das consequências anteriormente assinaladas (fls. 63/64, item "vi").
Faço ver o Autor que apesar da legislação federal admitir a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), tal não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a) declarante e/ou do conteúdo de sua própria declaração.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem." -
15/07/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
12/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 15:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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