TJMS - 0818528-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:10
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818528-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eziquiel Soares de Souza - Ré: Banco BMG SA, Banco C6 Consignado S.A. - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestações e documentos de f. 71/147 e f. 214/325. -
22/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:08
de Conciliação
-
02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 19:54
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 09:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 12:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:46
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 15:50
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0818528-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eziquiel Soares de Souza - Réu: Banco C6 Consignado S.A., Banco BMG SA - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, inicialmente, há que se apontar que de acordo com informações contidas no site do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual é utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
O Banco Central não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa, então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo Banco Central.
Destarte, no caso especifico dos autos, alega a parte autora que a dívida constante do registrato não lhe pertence.
Não obstante, não há comprovação da quitação do débito documentado.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade no direito alegado, mostrando-se imprescindível no feito a dilação probatória.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
10/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:42
Tutela Provisória
-
03/07/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2024 15:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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