TJMS - 0865880-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865880-87.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 64-66 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 10:46
Certidão
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24/07/2025 16:03
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865880-87.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:53
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865880-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865880-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865880-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) o valor dos honorários sucumbências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) do valor da causa -, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865880-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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